PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O LEGISLATIVO MUNICIPAL

É possível traçar uma comparação entre o processo legislativo e o processo judicial. Em ambos os casos, alguém provoca o início da tramitação de uma matéria que irá culminar em uma decisão estatal.

O princípio do contraditório e da ampla defesa

É possível traçar uma comparação entre o processo legislativo e o processo judicial. Em ambos os casos, alguém provoca o início da tramitação de uma matéria que irá culminar em uma decisão estatal. No processo judicial, uma pessoa que teve o seu direito violado entra com uma ação e espera uma decisão do Juiz; no processo legislativo é o parlamentar (ou o chefe do Poder Executivo ou do Judiciário) que apresenta um projeto de lei e aguarda a decisão do Parlamento.

Em ambas as situações, as autoridades públicas – juízes e parlamentares – devem ouvir outras pessoas, analisar documentos e estudar a matéria antes de decidir. No processo judicial, sempre que necessário, o Juiz ouve testemunhas ou solicita parecer de um perito; no processo legislativo, os parlamentares ouvem os interessados, estudiosos sobre a matéria, agentes políticos e técnicos do Poder Executivo, seja em audiências públicas, reuniões com convidados das comissões ou nas ruas, nas conversas informais. Nos dois casos, as autoridades estão se informando para que possam formar o seu convencimento sobre a matéria e decidir.

Aliás, há uma situação em que, para se informar adequadamente sobre um assunto, a própria Constituição da República aproxima os parlamentares das autoridades judiciárias: trata-se das Comissões Parlamentares de Inquérito, que têm, nos termos do art. 58, § 3º, “poderes próprios de autoridades judiciárias”

Novamente, em ambos os casos, existe o contraditório, que significa a possibilidade de as partes participarem do processo, apresentando seus argumentos e suas provas. O Juiz deve ouvir as duas partes envolvidas na demanda judicial, para que ambas tenham a mesma oportunidade de convencê-lo. No processo legislativo, aqueles que são favoráveis e aqueles que são contrários à aprovação do projeto de lei têm direito a se manifestar, a expor suas ideias, tentando convencer tanto os demais membros da Casa Legislativa quanto a população acerca de sua posição. Confira, por exemplo, o § 1º do art. 171 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

Art. 171. Os Deputados que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão.

§ 1º Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição alternadamente a favor e contra.

Assim, ora se manifesta um parlamentar favorável ao projeto, ora um parlamentar contrário. Esse embate é importante para formar o convencimento dos parlamentares indecisos, bem como para esclarecer a população que acompanha a discussão sobre as divergências em torno da proposição.

A ampla defesa é um princípio muito presente no funcionamento das casas legislativas, notadamente quando se trata do desempenho da função julgadora e na apreciação das contas do chefe do Executivo. Confira, por exemplo, os §§ 2º e 3º do art. 51 da Constituição da República, que dispõem sobre a perda de mandato do Parlamentar. Trata-se da principal garantia invocada pelos parlamentares perante o Supremo Tribunal Federal durante os processos de cassação decorrentes da CPI dos Correios, na Câmara dos Deputados. No Regimento Interno da Assembleia Legislativa, a ampla defesa dos deputados está assegurada nos arts. 53 e 61. Ausência de ampla defesa constitui a principal falha nos processos de cassação de prefeitos e vereadores, conforme ocorreu no caso apreciado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

MANDADO DE SEGURANÇA – VEREADOR – MANDATO – CASSAÇÃO – JULGAMENTO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOBSERVÂNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – ART. 5º. LIV, LV DA CF/88. O processo de votação das infrações, pela Câmara, obedece ao rigorismo necessário à garantia de plena defesa e, sobretudo, do adequado julgamento pela edilidade. Para cada infração apontada, separadamente, haverá votação nominal de cada um dos vereadores, sob pena de incorrer-se em cerceamento de defesa. Número do processo: 207858-2/00 (1) Relator: PÁRIS PEIXOTO PENA Data do acórdão: 25/09/2001.

 

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