O princípio do pluralismo político
A essência do Parlamento é o pluralismo político – princípio do Estado democrático de direito previsto no inciso V do art. 1º da Constituição da República –, porque a casa legislativa deve refletir precisamente a diversidade política e cultural que compõe a sociedade, de forma que os diversos setores sociais se sintam ali representados. Esse princípio desdobra-se no princípio da representação proporcional, que estabelece a composição da Câmara dos Deputados, conforme o art. 46 da Constituição da República. Ele se manifesta, ainda, na composição das Mesas da Câmara e do Senado e de cada comissão, em que se deve assegurar, “tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.”
A expressão “tanto quanto possível”, nesse caso, explica-se pelo fato de nem sempre ser possível refletir a exata proporcionalidade dos partidos nos órgãos parlamentares, considerando notadamente a pulverização de nossa estrutura partidária.
A proporcionalidade não é mera recomendação que possa ser afastada pela maioria em função das injunções políticas. Se a Mesa Diretora é composta por três cargos – Presidente, Vice-Presidente e Secretário – e a minoria organizada representa mais de um terço dos vereadores, ela terá direito a ocupar um dos cargos da Mesa. A regra da maioria não pode afastar a garantia da minoria de participar da Mesa ou das comissões.
É fato que essa regra constitucional é uma garantia dos partidos políticos ou dos blocos, que podem, em determinada circunstância, renunciar a ela, quando, então, o princípio da proporcionalidade cede a outro princípio: o da autonomia dos partidos, que podem optar por não ocupar o espaço que, constitucionalmente, lhes foi assegurado. O equilíbrio entre a maioria e a minoria também se expressa por meio do princípio do contraditório e da ampla defesa