PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O LEGISLATIVO MUNICIPAL

Este tópico tem como base as re exões de José Afonso da Silva, complementado por Benigno Pendás Garcia, autores que se dedicaram ao tema, indicando alguns princípios próprios da atividade legislativa.

Princípios específicos do direito parlamentar

Este tópico tem como base as reflexões de José Afonso da Silva, complementado por Benigno Pendás Garcia, autores que se dedicaram ao tema, indicando alguns princípios próprios da atividade legislativa. O primeiro autor indica cinco princípios:

a) publicidade;

b) oralidade;

c) separação da discussão e votação;

d) unidade da legislatura;

e) exame prévio dos projetos por comissões parlamentares.

O primeiro já foi objeto de nossas reflexões, razão pela qual nos ateremos aos demais. Em seguida, destacaremos o princípio da abertura ao pacto político.

 

O Princípio da oralidade

O princípio da oralidade está ligado aos princípios do contraditório e da liberdade de expressão, mas a esses não se reduz. A Casa Legislativa é espaço, por excelência, da expressão oral. Isso se repete amplamente nos regimentos internos, como ocorre no da ALMG, em cujas reuniões, após a leitura da correspondência (art. 25) e feitas as comunicações do Presidente (art. 29), é concedida a palavra aos oradores inscritos. A reunião para debates e a inviolabilidade dos deputados por suas opiniões também expressam o princípio da oralidade. Os debates são disciplinados no regimento interno (arts. 151 e seguintes, no caso da ALMG), podendo ainda o deputado manifestar-se por meio de questão de ordem para retirar dúvidas em relação à aplicação do regimento e da Constituição. Tendo como objeto de debate as proposições, há a fase de discussão.

A regulamentação do debate no regimento interno é uma – talvez, a principal – manifestação do princípio da oralidade no processo legislativo. Contudo, há permanente discussão sobre as proposições nas bancadas, nas assessorias, no colégio de líderes, nos corredores.

 

Princípio da separação das fases de discussão e votação

O princípio da separação das fases de discussão e votação visa à organização dos trabalhos da casa legislativa, distinguindo o momento para convencer os pares do momento da decisão. Essa separação ocorre também durante o processo eleitoral, no qual temos primeiro a fase de campanha, quando os candidatos discutem suas propostas, e, posteriormente, o dia da eleição, em que não se pode mais fazer campanha.

José Afonso da Silva observa que não ofende o mencionado princípio o encaminhamento da votação (art. 264 do RI da ALMG), que não é propriamente debate, mas uma síntese da posição daquele parlamentar ou de sua bancada, nem a declaração de voto (art. 254 do RI da ALMG), que ocorre depois da votação.

 

Princípio da unidade da legislatura

De acordo com este princípio, cada legislatura é autônoma, não mantendo vínculos com a anterior, razão pela qual as proposições são arquivadas no seu encerramento, que coincide com o término do mandato dos parlamentares (art. 180 do RI da ALMG). Os regimentos internos estabelecem as exceções, matérias que continuam a tramitar automaticamente no início da legislatura seguinte.

 

Princípio do exame prévio dos projetos pelas comissões

O exame prévio dos projetos pelas comissões decorre da exigência de que cada matéria seja efetivamente examinada, de preferência com a participação dos setores da sociedade interessados. Isso só pode ocorrer se for realizado por meio de um grupo restrito de parlamentares, que compõe as comissões, especializando-se naquela matéria, com assessoramento técnico próprio (art. 149 e seguintes do RI da ALMG).

 

Princípio da abertura ao pacto político

Segundo o Prof. Benigno Pendás Garcia, o princípio da abertura ao pacto político signi ca que “sempre há ocasião para buscar transação no procedimento legislativo”. De fato, é preferível – e isso ocorre na prática dos parlamentos – sempre buscar o consenso a levar a matéria para o embate. No RI da ALMG, esse princípio se materializa na possibilidade de acordo do colégio de líderes alterar procedimento específico na tramitação de matéria, nos termos do § 4º do art. 73.

 

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