Recomendações do MPF fundamentam projeto de lei sobre fiscalização financeiros

As recomendações do Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco dirigidas à Presidência da República, à Secretaria do Tesouro Nacional e conjuntamente aos ministérios da Saúde e Economia em julho, para que se regulamente a movimentação de recursos federais da saúde, estão fundamentando o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 79 da Câmara dos Deputados, que estabelece normas gerais de fiscalização financeira da Administração Pública. Os autores das recomendações são os procuradores da República Silvia Regina Pontes Lopes e Cláudio Machado Dias.

As recomendações do Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco dirigidas à Presidência da República, à Secretaria do Tesouro Nacional e conjuntamente aos ministérios da Saúde e Economia em julho, para que se regulamente a movimentação de recursos federais da saúde, estão fundamentando o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 79 da Câmara dos Deputados, que estabelece normas gerais de fiscalização financeira da Administração Pública. Os autores das recomendações são os procuradores da República Silvia Regina Pontes Lopes e Cláudio Machado Dias.

O projeto de lei busca fixar também regras sobre a simetria de organização e funcionamento dos 32 Tribunais de Contas estaduais e municipais, que devem observar os parâmetros definidos para o Tribunal de Contas da União (TCU). Com relação à fiscalização financeira, o PLC abrange o autocontrole, o controle interno, o controle externo, o sistema nacional de auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS) e o controle social.

A proposta já teve parecer favorável pela aprovação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), com as emendas que incorporam o teor das recomendações expedidas pelos procuradores da República. A Câmara de Patrimônio Público e Social do MPF (5ª CCR) já havia emitido nota técnica, ainda em 2013, sobre a necessidade de “avanços institucionais em prol da transparência e da correta aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), na crença de que tais medidas podem garantir um sistema justo e de qualidade para o povo brasileiro”.

Fiscalização centralizada – Umas das medidas que integram o PLC coincide com o que foi recomendado pelo MPF no que se refere à criação de um sistema único, mantido pela União, para padronizar a metodologia de apuração dos indicadores fiscais, bem como dos mínimos destinados às áreas de educação e saúde. Para isso, o sistema seria alimentado com dados referentes à execução orçamentária e financeira de União, estados e municípios.

A proposta legislativa prevê ainda, entre outros pontos, a obrigatoriedade de as organizações do terceiro setor declararem as informações nos portais da União, inclusive nos casos em que recebam dos entes subnacionais repasses de recursos de natureza federal.

Para o MPF, essas iniciativas contribuirão para racionalizar as ações de controle dos gastos públicos. Além disso, a sistematização de informações pormenorizadas e padronizadas nas bases do Governo Federal ampliarão a atuação do MPF por meio do Sistema de Apoio à Investigação, desenvolvido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Inércia – A expedição das recomendações pelo MPF é resultado da inércia do Ministério da Saúde em regulamentar a Lei nº 141/2012 para garantir que os recursos transferidos pela União aos demais entes da federação sejam movimentados, até a destinação final, em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal e mediante modalidade de saque, autorizada pelo Banco Central, que permita a identificação do destinatário final da verba pública. O objetivo é identificar o caminho percorrido pela verba pública até sua aplicação final.

De acordo com as apurações, o que vem ocorrendo é que, na prática, as organizações sociais e similares, contratadas por estados e municípios para assumirem a prestação de serviços públicos de saúde, têm feito a contratação de fornecedores de bens e serviços, responsáveis de fato pela aplicação dos recursos federais em ações e serviços públicos da área, sem possibilidade de amplo rastreamento da utilização da verba pública por entidades privadas que integram o terceiro setor.

Veja a íntegra do PLC nº 79 e as emendas apresentadas ao projeto de lei.

Recomendações do MPF fundamentam projeto de lei sobre fiscalização financeiros

As recomendações do Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco dirigidas à Presidência da República, à Secretaria do Tesouro Nacional e conjuntamente aos ministérios da Saúde e Economia em julho, para que se regulamente a movimentação de recursos federais da saúde, estão fundamentando o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 79 da Câmara dos Deputados, que estabelece normas gerais de fiscalização financeira da Administração Pública. Os autores das recomendações são os procuradores da República Silvia Regina Pontes Lopes e Cláudio Machado Dias.

As recomendações do Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco dirigidas à Presidência da República, à Secretaria do Tesouro Nacional e conjuntamente aos ministérios da Saúde e Economia em julho, para que se regulamente a movimentação de recursos federais da saúde, estão fundamentando o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 79 da Câmara dos Deputados, que estabelece normas gerais de fiscalização financeira da Administração Pública. Os autores das recomendações são os procuradores da República Silvia Regina Pontes Lopes e Cláudio Machado Dias.

O projeto de lei busca fixar também regras sobre a simetria de organização e funcionamento dos 32 Tribunais de Contas estaduais e municipais, que devem observar os parâmetros definidos para o Tribunal de Contas da União (TCU). Com relação à fiscalização financeira, o PLC abrange o autocontrole, o controle interno, o controle externo, o sistema nacional de auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS) e o controle social.

A proposta já teve parecer favorável pela aprovação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), com as emendas que incorporam o teor das recomendações expedidas pelos procuradores da República. A Câmara de Patrimônio Público e Social do MPF (5ª CCR) já havia emitido nota técnica, ainda em 2013, sobre a necessidade de “avanços institucionais em prol da transparência e da correta aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), na crença de que tais medidas podem garantir um sistema justo e de qualidade para o povo brasileiro”.

Fiscalização centralizada – Umas das medidas que integram o PLC coincide com o que foi recomendado pelo MPF no que se refere à criação de um sistema único, mantido pela União, para padronizar a metodologia de apuração dos indicadores fiscais, bem como dos mínimos destinados às áreas de educação e saúde. Para isso, o sistema seria alimentado com dados referentes à execução orçamentária e financeira de União, estados e municípios.

A proposta legislativa prevê ainda, entre outros pontos, a obrigatoriedade de as organizações do terceiro setor declararem as informações nos portais da União, inclusive nos casos em que recebam dos entes subnacionais repasses de recursos de natureza federal.

Para o MPF, essas iniciativas contribuirão para racionalizar as ações de controle dos gastos públicos. Além disso, a sistematização de informações pormenorizadas e padronizadas nas bases do Governo Federal ampliarão a atuação do MPF por meio do Sistema de Apoio à Investigação, desenvolvido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Inércia – A expedição das recomendações pelo MPF é resultado da inércia do Ministério da Saúde em regulamentar a Lei nº 141/2012 para garantir que os recursos transferidos pela União aos demais entes da federação sejam movimentados, até a destinação final, em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal e mediante modalidade de saque, autorizada pelo Banco Central, que permita a identificação do destinatário final da verba pública. O objetivo é identificar o caminho percorrido pela verba pública até sua aplicação final.

De acordo com as apurações, o que vem ocorrendo é que, na prática, as organizações sociais e similares, contratadas por estados e municípios para assumirem a prestação de serviços públicos de saúde, têm feito a contratação de fornecedores de bens e serviços, responsáveis de fato pela aplicação dos recursos federais em ações e serviços públicos da área, sem possibilidade de amplo rastreamento da utilização da verba pública por entidades privadas que integram o terceiro setor.

Veja a íntegra do PLC nº 79 e as emendas apresentadas ao projeto de lei.

Aneel abre consulta pública para definir regras na cobrança dos serviços de resíduos

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) abriu consulta pública para alterar a Resolução Normativa 1000/2021, que visa a incluir diretrizes sobre a cobrança de taxas ou tarifas decorrentes da prestação do serviço de manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) na fatura da distribuidora de energia elétrica, popularmente conhecida como “conta de luz”. A possibilidade foi prevista no Marco Legal do Saneamento, alterado pela Lei 14.026/2020.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) abriu consulta pública para alterar a Resolução Normativa 1000/2021, que visa a incluir diretrizes sobre a cobrança de taxas ou tarifas decorrentes da prestação do serviço de manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) na fatura da distribuidora de energia elétrica, popularmente conhecida como “conta de luz”. A possibilidade foi prevista no Marco Legal do Saneamento, alterado pela Lei 14.026/2020.

Segundo a legislação, a cobrança do serviço pode ser feita em conjunto com outros serviços públicos como fornecimento de água potável e distribuição de energia elétrica. Embora essa possibilidade, também conhecida como cofaturamento, não estivesse na legislação federal de saneamento básico, a prática já existe no país e o objetivo é reduzir a inadimplência, pois a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem se mostrado pouco efetiva em muitos Municípios.

No Estado do Paraná, por exemplo, há mais de 10 anos alguns Municípios firmaram instrumentos com a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), que faz a cobrança pelos resíduos juntamente na fatura de água e esgoto da companhia.  Com a alteração do Marco do Saneamento, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade responsável pela elaboração de Normas de Referência (NR) para o setor de saneamento, estabeleceu regramentos sobre a cobrança na Norma de Referência 01/2021, aprovada pela Resolução 79.

De forma adicional, a Aneel propõe o regramento para disciplinar aspectos sobre a relação entre o titular (Município) e a distribuidora de energia. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta que a cobrança somente se aplica ao serviço público de manejo de RSU, o que compreende as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos RSU.

Por outro lado, a limpeza urbana, que engloba serviços como varrição, poda, capina e congêneres, não é passível de cobrança de taxa por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu ser a limpeza urbana um serviço indivisível.

A minuta da Resolução e as orientações para participação na consulta pública podem ser acessadas aqui.

Fonte: CNM

A CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE ESTÁ EM NOVA SEDE.

A partir desta terça-feira, 9 de agosto, os trabalhos legislativos passam a ser realizados em novo endereço: Rua Manoel Pires, nº 471, bairro José Geraldo da Cruz.

Mais comodidade e conforto para quem assiste às sessões presencialmente. Acompanhe também pelo YouTube, Facebook, TV Padre Cícero e TV Juazeiro.

Nova lei permite doações da administração pública em período eleitoral

Governo poderá doar terreno para construção de escola mesmo em ano eleitoral. Foi sancionado com vetos o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) 17/22, que permite a doação onerosa de bens, valores e benefícios da administração pública a entidades privadas e públicas, mesmo no período eleitoral. A medida foi transformada na Lei 14.435/22.

Até então, a legislação eleitoral proibia, em ano de eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

A doação onerosa ocorre quando há encargo para o donatário. Como exemplo, a União pode doar um terreno a um município com a condição de a prefeitura construir uma creche na área urbana doada.

Empenho
A nova lei permite mudar o credor da nota de empenho, durante os procedimentos contábeis relacionados à execução de restos a pagar não processados. Atualmente, no caso de impossibilidade de pagar um credor, é necessário cancelar a nota de empenho e emitir uma nova com o nome do outro credor. O objetivo é permitir a retomada de obras paradas com maior rapidez. Essa hipótese vale apenas para os casos de desistência do credor original ou de rescisão contratual.

A norma também acaba com o prazo para inscrição dos restos a pagar e ajustes de registros contábeis e patrimoniais no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) após 31 de dezembro de 2022. Anteriormente, os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial com esse objetivo deveriam ser feitos em até 30 dias após seu encerramento.

Obras
A nova lei autoriza a destinação de recursos federais para construção e manutenção de vias e obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo. Anteriormente, a legislação permitia apenas que fosse oferecido dinheiro para construção de vias e obras rodoviárias estaduais destinadas à integração de modais de transporte.

Também fica permitida a mudança da localidade de obras contratadas em 2020 com recursos de transferências voluntárias. Para que isso ocorra, será necessária a autorização do gestor máximo do órgão responsável pela transferência, geralmente o ministério.

Vetos
Três artigos do PLN 17/22 foram vetados por orientação do Ministério da Economia. Um dos dispositivos vetados (art. 64-A) permitiria a liquidação e o pagamento de restos a pagar com fontes diferentes das indicadas anteriormente, na hipótese de inviabilidade constitucional ou legal da execução. O Ministério da Economia argumenta que a liquidação tem como base a nota de empenho e a troca da fonte poderia prejudicar demonstrações contábeis consolidadas, incluindo a prestação de contas já analisada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

“Ao permitir a alteração da fonte de recursos, a administração pública ficaria impossibilitada de prever os recursos necessários ao pagamento de despesas já compromissadas, ou a serem contratadas, e que contam com fonte de recursos específica”, justifica o Executivo.

Outro veto (art. 72-B) é sobre dispositivo que permitiria a execução de restos a pagar não processados, inclusive referentes a empenhos de 2021, desde que fossem convalidados os atos administrativos e mantida a parte beneficiada e os valores originais.

“O dispositivo contraria o princípio da anualidade orçamentária, ao passo que possibilitaria vincular empenhos pertencentes ao exercício anterior a instrumentos assinados em exercício seguinte”, afirma o governo. “Os empenhos são vinculados aos respectivos instrumentos celebrados, os quais garantem a execução das programações incluídas por emendas individuais na modalidade definida ou emendas de bancada, respeitado o respectivo exercício.”

O terceiro veto (art. 72-A) impede que municípios recebam recursos de emendas de parlamentares ao Orçamento mesmo que não tenham aprovado o Plano de Mobilidade Urbana. Os municípios com mais de 250 mil habitantes tinham prazo até 12 de abril para aprovar o plano. Esse prazo se estende até 12 de abril de 2023 para as cidades menores.

O governo considera essa mudança inconstitucional por avaliar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não tem competência para alterar regras sobre a política de desenvolvimento urbano. “O processo legislativo para apreciação das leis orçamentárias apresenta regras específicas e não pode ser utilizado como meio para alteração da legislação ordinária”, diz a justificativa do veto.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias