Acompanhe o resumo da 1ª Sessão Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura, acontecida no dia 09/03/2021
Sessão: 1ª Sessão Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura
Data: 9 de Março de 2021
Presidente: Rubens Darlan de Morais Lobo
Estiveram presentes os parlamentares: Jose Adauto Araujo Ramos, Auricelia Bezerra, Herbert de Morais Bezerra, Antonio Vieira Neto, Cicero Jose da Silva, Cicero Claudionor Lima Mota, Rubens Darlan de Morais Lobo, Yanny Brena Alencar Araujo, Cícero Fábio Ferreira de Matos, José Ivanildo Rosendo do Nascimento, Jacqueline Ferreira Gouveia, Pedro Reginaldo da Silva Januario, Lucas Rodrigues Soares Neto, Jose João Alves de Almeida, Francisco Rafael do Nascimento Rolim, Raimundo Farias Gregorio Junior, Rosane Matos Macedo, Firmino Neto Calu, José Nivaldo Cabral de Moura, William Dos Santos Bazilio, , restando ausentes os parlamentares r, e, s, t, a, n, d, o, , a, u, s, e, n, t, e, s, , o, s, , p, a, r, l, a, m, e, n, t, a, r, e, s, :, , p, a, u, l, o, , c, é, s, a, r, , d, e, , l, i, m, a, , a, n, d, r, e, l, i, n, o, , e, , c, i, c, e, r, o, , a, l, b, e, r, t, o, , r, i, b, e, i, r, o, , s, i, l, v, a
Apresentadas proposições: Não há proposições a serem apresentadas no expediente
Não há proposições a serem deliberadas na ordem do dia
A irregularidade mais comum é a não comprovação da aquisição ou existência em estoque dos medicamentos dispensados no âmbito do programa. Ao todo, 59 farmácias foram condenadas a devolver R$ 15,5 milhões aos cofres da saúde pública federal
Em 2020, o Tribunal de Contas da União (TCU) condenou 59 empresas por irregularidades no Programa Farmácia Popular do Brasil. Criado pela Lei 10.858/2004 e regulamentado pelo Decreto 5.090/2004, o objetivo do programa é oferecer à população acesso a medicamentos considerados essenciais. O cumprimento dessa meta constitui uma das principais diretrizes da Política Nacional de Assistência Farmacêutica.
Em 2006, por meio da Portaria 491, o Ministério da Saúde expandiu o Programa para utilizar a rede já instalada do comércio varejista de produtos farmacêuticos, o qual recebeu o nome de “Aqui Tem Farmácia Popular”.
A participação das farmácias privadas no Programa Farmácia Popular do Brasil se dá por meio de adesão, e as farmácias e drogarias que pretendem participar devem atender aos critérios previstos nas Portarias que o regulamentam. A participação não constitui uma obrigatoriedade aos estabelecimentos farmacêuticos, mas, sim, uma manifestação de vontade, com celebração de convênio entre o estabelecimento e o Ministério da Saúde.
As farmácias e drogarias privadas que aderem ao programa fornecem aos cidadãos, de forma gratuita, medicamentos para o tratamento de hipertensão, diabetes e asma. Além destes, são disponibilizados, com até 90% de desconto, medicamentos para rinite, dislipidemia, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, anticoncepcionais e fraldas geriátricas.
Após a inserção dos dados da venda no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério da Saúde, este calcula automaticamente o valor que será pago e o valor remanescente, que, se existir, deverá ser pago pelo cliente, no momento da compra. O Ministério da Saúde repassa às farmácias e drogarias os valores correspondentes no mês seguinte.
O TCU detectou diversas irregularidades nos pagamentos e condenou os estabelecimentos farmacêuticos a ressarcir os cofres do Fundo Nacional de Saúde. A irregularidade mais comum é a não comprovação da aquisição ou existência em estoque dos medicamentos dispensados no âmbito do programa.
Sem que sejam apresentadas as notas fiscais que comprovem a aquisição dos medicamentos que foram registrados no sistema como tendo sido dispensados, não é possível atestar sua existência e, por conseguinte, que ele tenha sido, de fato, entregue ao beneficiário do Programa, o que possibilita a ocorrência da fraude denominada “venda fantasma”, simulação de venda que visa gerar o pagamento indevido pelo Ministério da Saúde.
Dessa forma, para comprovar que a venda efetivamente ocorreu, a farmácia deveria comprovar a existência prévia, em estoque, dos medicamentos vendidos, não podendo, inclusive, apresentar nota fiscal de aquisição de medicamentos com código de barras diferente do informado no momento da venda.
Outras irregularidades constantemente praticadas são: dispensa de medicamentos em nome de funcionários/responsáveis do estabelecimento e registro de dispensa de medicamentos em nome de pessoas falecidas.
No total, os 59 estabelecimentos farmacêuticos deverão devolver aos cofres federais da saúde o total de R$ 15,5 milhões (valor ainda sem correção e sem juros), solidariamente aos seus administradores. Além da obrigação de devolver o dinheiro aos cofres públicos, as empresas e seus administradores receberam pesadas multas pelas práticas irregulares.
O TCU investiga, ainda, a ocorrência de irregularidades semelhantes em outras 74 empresas, com valor total de dano ao erário estimado em mais R$ 19 milhões.
Não só pelo caráter punitivo das condenações, mas também pelo aspecto pedagógico, a atuação do TCU nesses casos sinaliza, para as demais empresas participantes e para a sociedade em geral, a importância de se tratar o dinheiro público com responsabilidade. E aponta para o Ministério da Saúde, gestor do programa, que medidas mitigadoras de risco de danos ao erário devem estar sempre em evolução.
As diferenças dos órgãos e das instâncias das Casas Legislativas, entre os três níveis de governo, ou seja, entre Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, são muito acentuadas, por duas razões: a) a concentração de competências na União; b) o número de integrantes das Casas Legislativas. A Câmara do Deputados tem 513 parlamentares, as Assembleias Legislativas variam entre 24 e 94 deputados, e as Câmaras, entre 9 e 55 (art. 29 da CF). Isso traz enorme repercussão na estrutura organizacional das Casas Legislativas.
As diferenças dos órgãos e das instâncias das Casas Legislativas, entre os três níveis de governo, ou seja, entre Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, são muito acentuadas, por duas razões: a) a concentração de competências na União; b) o número de integrantes das Casas Legislativas. A Câmara do Deputados tem 513 parlamentares, as Assembleias Legislativas variam entre 24 e 94 deputados, e as Câmaras, entre 9 e 55 (art. 29 da CF). Isso traz enorme repercussão na estrutura organizacional das Casas Legislativas.
Vejamos alguns órgãos ou instâncias que estruturam o funcionamento da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas, para verificarmos em que medida e de que forma essa composição se manifesta nas Câmaras Municipais. A título de exercício sugerimos preencher os quadros abaixo com os artigos do Regimento Interno da Câmara, se for o caso.
Podemos indicar os seguintes elementos da estrutura organizacional de uma Casa Legislativa:
Presidência
Mesa
Colégio de Líderes
Comissões
Blocos e Bancadas Parlamentares
Plenário
Gabinetes e seus titulares
Consultoria/Assessoria
A disposição dos órgãos e as setas ao lado visam chamar a atenção para uma variável que influi na organização e no funcionamento das Casas Legislativas, a saber: o grau de descentralização ou de centralização das competências e do poder. Por exemplo, pode-se indagar, de um lado, em que medida o Presidente da Casa Legislativa determina o ritmo dos trabalhos e, por outro, qual a capacidade de intervenção nos trabalhos da Casa de um parlamentar que não desempenha funções de Presidência de Comissão ou liderança partidária. Sob esse prisma, há uma enorme diferença entre o Congresso Nacional e as Câmaras Municipais. Afinal, enquanto um deputado federal representa menos de 0,2% do Plenário, um vereador representa mais de 10% nas Câmaras Municipais das pequenas cidades.
Nesse quadro, a assessoria ou consultoria é colocada em outro plano, pois a ela não se aplica esse olhar acerca da centralização ou descentralização do poder.
A Presidência
RI da Câmara dos Deputados
Arts. 16 a 18
RI da ALMG
Arts. 81 a 85
RI de sua cidade
Arts.
O Presidente de uma Casa Legislativa desempenha importantes funções: ele representa sua instituição, supervisiona os trabalhos e mantém a sua ordem. É o segundo na ordem das sucessões do Chefe do Poder Executivo, vindo depois do Vice-Presidente, Governador ou Prefeito. Ele preside a Mesa Diretora e as sessões/reuniões do Plenário. Tem, sobretudo nas Câmaras Municipais, competências administrativas, como a determinação para a compra de equipamentos, contratação de serviços etc. Tem, ainda, amplo poder de agenda, pois a ele compete organizar a Ordem do Dia. Diante das amplas competências que lhe reservam os Regimentos Internos, a Presidência é um cargo sempre muito desejado e disputado.
A Mesa
RI da Câmara dos Deputados
Arts. 14 a 19
RI da ALMG
Arts. 74 a 85
RI de sua cidade
Arts.
Dispõe o § 1º do art. 58 da Constituição Federal que, “na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa”. Esta regra deve ser combinada com a previsão de eleição para a Mesa, constante do § 4º do art. 57 da CF.
A melhor forma de ajustar os comandos acima é a construção de consensos em torno da composição da Mesa. Dessa forma, ela terá melhores condições para conduzir os seus trabalhos. Todavia, o consenso não pode ser condição para aplicação de dispositivos constitucionais, sob pena de supressão de garantias das minorias. A eleição, expressão máxima da regra da maioria, deve ser organizada de tal forma que seja preservado o direito da minoria de participar da Mesa e das comissões. De qualquer forma, a expressão “tanto quanto possível” decorre da impossibilidade de precisão aritmética de participação, na Mesa ou nas comissões, nas mesmas proporções da composição no Plenário.
As competências da Mesa Diretora podem ser divididas em duas espécies: executivas e legislativas. Tendo como referência os Regimentos Internos a que sempre nos referimos, podemos citar como competências executivas autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços; autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras; prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas a servidores; decidir, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Casa.
Colégio de Líderes
RI da Câmara dos Deputados
Art. 20
RI da ALMG
Art. 73
RI de sua cidade
Art.
A grande maioria das Câmaras Municipais não chega a duas dezenas de vereadores em sua composição. Com esse número reduzido de parlamentares, pulverizados em vários partidos, não se justifica a identificação de líderes e a concentração de prerrogativas neles. No entanto, quando a Casa Legislativa é composta por um número elevado de parlamentares, o papel da liderança é fundamental para a mediação dos debates e das negociações e a sustentação de uma disciplina partidária, em detrimento da autonomia do parlamentar.
Assim, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados assegura um conjunto de prerrogativas aos líderes, como apresentar proposições de iniciativa coletiva, inscrever oradores, indicar membros para as comissões, assinar requerimentos.
O Colégio de Líderes tem um papel importante na formação da pauta na Câmara dos Deputados. Na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, o acordo de líderes permite a apresentação de matéria nova em emenda de segundo turno, bem como a supressão de regras regimentais, nos termos do art. 73.
As Comissões
RI da Câmara dos Deputados
Arts. 22 a 64
RI da ALMG
Art. 12
RI de sua cidade
Art.
A organização do Parlamento em comissões é uma experiência generalizada no mundo inteiro, variando o grau de autonomia e a importância desse órgão colegiado. Não há possibilidade de que todos os parlamentares estudem todas as proposições de forma aprofundada ou entrem em interação com os atores sociais envolvidos com cada tema. Desta forma, as Casas Legislativas se organizam em comissões temáticas, para que estudem cada proposição, recolham o maior número de informações, reconheçam as alternativas possíveis e instruam o Plenário para que este delibere.
É bem verdade que a Constituição da República trouxe uma novidade importante, visando assegurar maior celeridade ao processo legislativo. Trata-se da possibilidade de as comissões concluírem a tramitação da matéria, sem que ela seja submetida ao Plenário, nos termos do inciso II do art. 58 da Constituição da República:
“Art. 58. (…) 2 – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; “.
Na Câmara dos Deputados, cerca de metade dos projetos de lei é aprovada nas comissões, não sendo remetidos ao Plenário, embora as proposições importantes passem pelo Plenário, em virtude de requerimentos para votação em regime de urgência urgentíssima ou prioridade.
A literatura especializada aponta duas atribuições complementares para as comissões: a informativa e a de construção de consensos. Na medida em que a comissão reproduz, tanto quanto possível, a relação de forças existente no Plenário, o consenso construído na comissão tende a ser aceito no Plenário. Ao mesmo tempo, cabe à comissão recolher o maior número de informações, acompanhando o desenvolvimento das políticas públicas nas áreas de sua competência, notadamente do Poder Executivo de sua esfera de governo.
Bancadas e blocos parlamentares
RI da Câmara dos Deputados
Arts. 22 a 64
RI da ALMG
Art. 12
RI de sua cidade
Art.
Os blocos parlamentares decorrem da reunião dos parlamentares de mais de um partido político, que passam a atuar de forma conjunta em sua Casa Legislativa, o que lhes amplia a eficácia da ação.
Por exemplo: quatro vereadores são os únicos representantes de suas respectivas agremiações partidárias na Câmara. Em virtude disso, isoladamente não têm direito a participar da Mesa Diretora. Ao se reunirem em bloco, poderão pleitear uma cadeira na Mesa, pois representam uma proporção significativa do corpo de vereadores da Câmara. Evidentemente, é preciso que a hipótese de formação de blocos parlamentares conste no Regimento Interno da Câmara, e os vereadores precisam respeitar a regra da proporcionalidade.
Na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, é preciso no mínimo cinco deputados para que o partido ou bloco tenha líder, o qual poderá, assim, participar do Colégio de Líderes, entre outras prerrogativas. Em virtude disso, partidos com menos de cinco deputados tendem a formar blocos
Plenário
O termo plenário tem dois significados. Um refere-se ao local físico no qual os parlamentares se reúnem. O outro significado remete ao órgão deliberativo decorrente da reunião de um número determinado de vereadores ou deputados. Nesta acepção, o Plenário é o principal órgão do Poder Legislativo, local onde se delibera sobre todas as proposições que exigem quorum especial, além daquelas sobre as quais as comissões não têm competência para deliberar de forma conclusiva. É o local em que se travam os principais debates.
O Regimento Interno de muitas Câmaras Municipais prevê a Tribuna Livre, que se constitui na possibilidade de cidadãos utilizarem o microfone em determinada fase das reuniões ordinárias.
Gabinetes
Também o termo gabinete tem duas acepções: o local físico no qual o deputado ou vereador se instala com a sua equipe ou o órgão de apoio ao parlamentar. Assim, ao se falar que o servidor está lotado no Gabinete do Deputado Fulano de Tal, não se quer dizer necessariamente que ele esteja lotado no espaço físico, mas em um órgão ou uma unidade administrativa.
Há imensa variação entre os gabinetes das instâncias federal e estadual e os das Câmaras Municipais. Em muitos casos, os vereadores não dispõem sequer de espaço físico reservado para as suas atividades parlamentares ou qualquer suporte de pessoal ou material para o desempenho de seu mandato, comumente, em virtude da escassez de recursos de que dispõe o Legislativo Municipal.
Assessoria ou Consultoria
RI da Câmara dos Deputados
Art. 64
RI da ALMG
Arts. 149 e 150
RI de sua cidade
Art.
A consultoria ou assessoria é uma instância fundamental para o bom funcionamento das Casas Legislativas. Há, no mundo inteiro, vários modelos de assessoramento parlamentar. As Casas Legislativas federais – Câmara dos Deputados e Senado – e a Assembleia Legislativa de Minas Gerais se notabilizam por dispor de um setor composto por servidores concursados especialistas em diversas áreas, responsáveis pelo assessoramento técnico aos parlamentares.
O assessoramento é importante para a redução da assimetria informacional entre os Poderes Legislativo e Executivo e entre os parlamentares. Não há independência do Poder Legislativo se este não reunir um “capital” de informações e de conhecimentos que lhe permita receber de forma crítica as propostas do Poder Executivo e suas justficativas.
O Regimento Interno das Câmaras Municipais normalmente reproduz o dispositivo segundo o qual as comissões terão assessoramento técnico, mas, em número significativo de Câmaras, esse assessoramento se restringe aos aspectos jurídico e contábil.
Novo decreto ajudará, entre outras coisas, em novos procedimentos fiscalizatórios em casos como, a ocultação das operações de circulação de mercadorias
O Governo do Ceará publicou, na última terça-feira (2/3), o Decreto nº 33.956, que possibilita à Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) acessar informações relativas a contas de depósitos ou aplicações financeiras de contribuintes alvo de ações fiscais. Também estabelece procedimentos para resguardar o sigilo das informações obtidas.
Com as novas regras, a Sefaz busca rastrear operações suspeitas de fraudes relativas a impostos estaduais, especialmente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segundo a secretária da Fazenda, Fernanda Pacobahyba, o acesso aos dados só pode ocorrer em poucas hipóteses previstas no decreto. “Vale ressaltar que, em 2020, a Sefaz realizou cerca de 1.500 ações fiscais, e o número de contribuintes auditados foi inferior a esse”, complementa.
A gestora da Sefaz reforça os cuidados com a segurança digital e explica que a consulta só será feita quando houver indícios de sonegação. Ela afirma que somente o/a secretário/a da Fazenda e o/a secretário/a executivo/a da Receita Estadual poderão autorizar a requisição dos dados. “Isso deve acontecer no ambiente da maior segurança porque não se fala em uma quebra do sigilo bancário para as empresas, mas de uma transferência desse sigilo, por meio de procedimentos específicos e em situações estritas”, assegura.
Para Fernanda Pacobahyba, é necessário o aprofundamento dos instrumentos de fiscalização da Sefaz, especialmente no atual contexto de virtualização das operações realizadas pelo órgão e pelos contribuintes. “Isso não representa uma normalidade em todos os procedimentos fiscalizatórios, mas representa, sim, um instrumento a mais para casos em que vemos a ocultação das operações de circulação de mercadorias”, assegura.
Hipóteses em que a requisição dos dados será necessária:
1) Subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
2) Obtenção de empréstimo pelo sujeito passivo de tributos estaduais, quando este deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
3) Fundada suspeita de inadimplência fraudulenta de tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente escriturados ou contabilizados, ou, ainda, de transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, bem como para o titular ou sócios;
4) Fundadas suspeitas de irregularidades na escrita contábil ou fiscal de sujeito passivo de tributos estaduais;
5) Fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de qualquer dos tributos estaduais;
6) Indícios de que o titular ou sócio de direito de pessoas jurídicas seria interposta pessoa do sócio ou titular de fato;
7) Indícios de subavaliação ou superavaliação de valores relativos a operações ou prestações sujeitas à incidência de tributos estaduais;
8) Indícios de subavaliação de valores relativos à aquisição ou alienação de bens ou direitos;
9) Indícios de omissão de receita ou de entrada, relacionada com operações ou prestações sujeitas à incidência de tributos estaduais;
10) Indícios de realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;
11) Nos casos de recusa injustificada por parte do sujeito passivo da entrega de livros, documentos ou arquivos fiscais ou contábeis, inclusive eletrônicos, solicitados por servidores da Sefaz em ação fiscal, ou nos casos em que estes estejam adulterados, sejam omissos ou seu conteúdo não mereça fé;
12) Quando se mostrar oportuno ao levantamento fiscal mais preciso do movimento real tributável realizado pelo sujeito passivo em determinado período, em complemento aos procedimentos de auditoria especificados no art. 92 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Fundamentação legal
O decreto nº 33.956/2021 tem como fundamento o § 1º do art. 145 da Constituição Federal, que faculta à Administração Fazendária a identificação do patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes. Também se sustenta nos preceitos estabelecidos no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que prescreve as hipóteses em que autoridades e agentes do Fisco das três esferas de governo poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras.
A norma leva em consideração as disposições do inciso II do art. 197 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da obrigatoriedade de prestação de informações ao Fisco por bancos e demais instituições financeiras; e o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei n.º 12.670, de 1996, também relativo à prestação de informações ao Fisco por bancos e demais instituições financeiras.
O Dia Nacional do Livro Didático é comemorado anualmente em 27 de fevereiro, no Brasil. Esta data homenageia uma das ferramentas essenciais para a formação educacional dos alunos: o livro didático.
O livro didático reúne as informações que o aluno necessita para ajudar a desenvolver o seu conhecimento, em todas as etapas da educação – desde o ensino fundamental até os superiores.
Os livros didáticos também são muito importantes para orientar os educadores (professores), no processo de ensino e aprendizagem.
Desde 1985, o Brasil mantém o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), que fornece todos os livros didáticos para os alunos das redes públicas de ensino de todo o país.
No entanto, a trajetória do livro didático no Brasil começou em 1929, com a crianção do Instituto Nacional do Livro (INL), órgão com a função específica de legislar esta área no país.
No Brasil, a literatura ganha outro dia de destaque em 29 de outubro, onde se comemora o Dia Nacional do Livro.
Acompanhe o resumo da 8ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura, acontecida no dia 25/02/2021
Sessão: 8ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura
Data: 25 de Fevereiro de 2021
Presidente: Rubens Darlan de Morais Lobo
Estiveram presentes os parlamentares: Jose Adauto Araujo Ramos, Auricelia Bezerra, Herbert de Morais Bezerra, Antonio Vieira Neto, Cicero Jose da Silva, Cicero Claudionor Lima Mota, Rubens Darlan de Morais Lobo, Yanny Brena Alencar Araujo, Cícero Fábio Ferreira de Matos, José Ivanildo Rosendo do Nascimento, Jacqueline Ferreira Gouveia, Pedro Reginaldo da Silva Januario, Lucas Rodrigues Soares Neto, Jose João Alves de Almeida, Francisco Rafael do Nascimento Rolim, Raimundo Farias Gregorio Junior, Rosane Matos Macedo, Firmino Neto Calu, José Nivaldo Cabral de Moura, William Dos Santos Bazilio, , restando ausentes os parlamentares r, e, s, t, a, n, d, o, , a, u, s, e, n, t, e, s, , o, s, , p, a, r, l, a, m, e, n, t, a, r, e, s, :, , p, a, u, l, o, , c, é, s, a, r, , d, e, , l, i, m, a, , a, n, d, r, e, l, i, n, o, , e, , c, i, c, e, r, o, , a, l, b, e, r, t, o, , r, i, b, e, i, r, o, , s, i, l, v, a
Apresentadas proposições: Não há proposições a serem apresentadas no expediente
Não há proposições a serem deliberadas na ordem do dia
Quem acompanha a importância da luta das mulheres por direitos e o quanto essa discussão tem espaço nos dias atuais muitas vezes não imagina quão recentes são algumas das conquistas para o gênero feminino do ponto de vista histórico. Há apenas 88 anos, as mulheres nem sequer participavam da vida política do país, uma vez que eram proibidas de votar.
Somente em 24 de fevereiro de 1932, o Código Eleitoral passou a assegurar o voto feminino; todavia, esse direito era concedido apenas a mulheres casadas, com autorização dos maridos, e para viúvas com renda própria. Essas limitações deixaram de existir apenas em 1934, quando o voto feminino passou a ser previsto na Constituição Federal.
Esse cenário não era exclusividade do Brasil. Na França, por exemplo, o voto feminino se tornou realidade em 1944 e, na Suíça, em 1971. No Brasil, no entanto, a bandeira das mulheres pelo direito de votar e de serem votadas teve início décadas antes, pelo menos desde 1891, quando foi apresentada proposta de emenda à Constituição brasileira que trazia essa prerrogativa. A proposta, contudo, foi rejeitada.
O tema ganhou ainda mais força no início do século XX, a partir da militância política feminina na Grã-Bretanha e nos Estados Unidos. Essa atuação organizada e estratégica inspirou outras mulheres no mundo todo. A internacionalização do movimento, conhecido como sufragista, favoreceu a conquista do voto feminino em diversos países.
O Dia da Conquista do Voto Feminino no Brasil passou a ser comemorado a partir de 2015, com a promulgação da Lei nº 13.086.
Mulheres pioneiras
Antes mesmo de 1932, documentos históricos apontam que a professora Celina Guimarães foi a primeira eleitora brasileira. Celina requereu sua inclusão no rol de eleitores do município de Mossoró (RN), onde nasceu, em 1927, após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 660, de 25 de outubro daquele ano, que tornava o Rio Grande do Norte o primeiro estado a estabelecer a não distinção de sexo para o exercício do voto.
A inscrição eleitoral de Celina repercutiu mundialmente, por se tratar não só da primeira eleitora do Brasil como também da América Latina.
Já a primeira prefeita do país foi Alzira Soriano, eleita para comandar a cidade de Lajes (RN), com 60% dos votos. Tomou posse no cargo em 1º de janeiro de 1929. Em sua administração, promoveu a construção de estradas, mercados públicos municipais e a melhoria da iluminação pública. Com a Revolução de 1930, perdeu o mandato por não concordar com o governo de Getúlio Vargas.
A responsável pela indicação de Alzira como candidata à Prefeitura de Lajes foi a advogada feminista Bertha Lutz, que representou o movimento feminista na Comissão Elaboradora do Anteprojeto da Constituição de 1934. Candidata, em 1933, a uma vaga na Assembleia Nacional Constituinte de 1934, obteve a primeira suplência no pleito seguinte e assumiu o mandato de deputada na Câmara Federal em julho de 1936, em decorrência da morte do titular.
Bertha Lutz teve sua atuação como parlamentar marcada pela proposta de mudança na legislação referente ao trabalho da mulher e do menor.
Luta que continua
Apesar dos avanços, a luta das mulheres por igualdade de direitos ainda é atual e se reflete nos espaços de poder, onde os homens ainda ocupam a maioria absoluta dos cargos. Elas representam quase 53% de todo o eleitorado brasileiro, mas, ainda assim, são a minoria nos cargos eletivos.
A legislação eleitoral e a jurisprudência dos tribunais têm contribuído para mudar esse cenário, ainda que lentamente. Nesse sentido, alterações legislativas foram necessárias para deixar explícito aos partidos que é obrigatório o preenchimento de 30% e o máximo de 70% de candidatos de cada sexo. Antes, a regra era tida apenas como uma orientação, e, dessa forma, os partidos não se empenhavam para preencher as vagas com candidatas mulheres.
Diante desse cenário, o desafio é fazer com que as legendas entendam a importância da participação feminina na política e invistam em suas campanhas, dando às mulheres a possibilidade de disputar em grau de igualdade com todos os candidatos.
Para tanto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem sido rígido nos julgamentos de casos envolvendo candidaturas fictícias, ou seja, aqueles em que mulheres foram registradas como candidatas apenas para cumprir a cota de gênero, sem a real intenção de concorrer ao cargo e sem o investimento do partido em suas respectivas campanhas. A Corte firmou o entendimento de que, se as provas de fraude forem robustas a ponto de confirmar o ilícito eleitoral, os candidatos envolvidos devem ter seus diplomas cassados, podendo, inclusive, ficar inelegíveis.
A Promulgação da Primeira Constituição Republicana do Brasil é celebrada no dia 24 de fevereiro.
Esta data marca a Constituição de 1891, a primeira do Brasil como uma República. A Primeira Constituição Monárquica do país havia sido outorgada por D. Pedro I em 1824.
A Constituição de 1891 foi criada a partir da assembleia constituinte, a qual foi convocada na Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889.
Entre os principais destaques desta Constituição está a definição da escolha da figura do presidente da República através de votos diretos, sendo que as eleições para este cargo deveriam ocorrer a cada intervalo de 4 anos.
A partir desta Constituição o Brasil passou a ser um país oficialmente “democrático”, visto que as principais decisões políticas passaram a estar nas mãos dos cidadãos.
No entanto, mesmo o voto passando a ser direto e universal, ainda existiam muitas segregações entre quem podia participar das eleições. Por exemplo, mendigos, analfabetos e mulheres não tinham direito a votar.
Além disso, destaca-se a criação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como a separação entre Estado e Igreja. Acresce a liberdade de culto para as outras religiões além da católica.
O voto feminino no Brasil foi reconhecido em 1932 e incorporado à Constituição de 1934, mas era facultativo. Em 1965, tornou-se obrigatório, sendo equiparado ao dos homens
As mulheres brasileiras conquistaram o direito de votar em 24 de fevereiro de 1932, por meio do Decreto 21.076, do então presidente Getúlio Vargas, que instituiu o Código Eleitoral. Vargas chefiava o governo provisório desde o final de 1930, quando havia liderado um movimento civil-militar que depôs o presidente Washington Luís. Uma das bandeiras desse movimento (Revolução de 30) era a reforma eleitoral. O decreto também criou a Justiça Eleitoral e instituiu o voto secreto.
Em 1933, houve eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, e as mulheres puderam votar e ser votadas pela primeira vez. A Constituinte elaborou uma nova Constituição, que entrou em vigor em 1934, consolidando o voto feminino – uma conquista do movimento feminista da época.
Histórico
A década de 1920 assistiu a diversos movimentos de contestação à ordem vigente. Em 1922, por exemplo, houve importantes acontecimentos que colocavam em xeque a República Velha, entre eles a Semana de Arte Moderna, o Movimento Tenentista e a fundação do Partido Comunista do Brasil. Nesse contexto, ganhou força o movimento feminista, tendo à frente a professora Maria Lacerda de Moura e a bióloga Bertha Lutz, que fundaram a Liga para a Emancipação Internacional da Mulher – um grupo de estudos cuja finalidade era a luta pela igualdade política das mulheres.
Posteriormente, Bertha Lutz criou a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, considerada a primeira sociedade feminista brasileira. Essa organização tinha como objetivos básicos: “promover a educação da mulher e elevar o nível de instrução feminina; proteger as mães e a infância; obter garantias legislativas e práticas para o trabalho feminino; auxiliar as boas iniciativas da mulher e orientá-la na escolha de uma profissão; estimular o espírito de sociabilidade e cooperação entre as mulheres e interessá-las pelas questões sociais e de alcance público; assegurar à mulher direitos políticos e preparação para o exercício inteligente desses direitos; e estreitar os laços de amizade com os demais países americanos.”
Acompanhe o resumo da 7ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura, acontecida no dia 23/02/2021
Sessão: 7ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura
Data: 23 de Fevereiro de 2021
Presidente: Rubens Darlan de Morais Lobo
Estiveram presentes os parlamentares: Jose Adauto Araujo Ramos, Auricelia Bezerra, Herbert de Morais Bezerra, Antonio Vieira Neto, Cicero Jose da Silva, Cicero Claudionor Lima Mota, Rubens Darlan de Morais Lobo, Yanny Brena Alencar Araujo, Cícero Fábio Ferreira de Matos, José Ivanildo Rosendo do Nascimento, Jacqueline Ferreira Gouveia, Pedro Reginaldo da Silva Januario, Lucas Rodrigues Soares Neto, Jose João Alves de Almeida, Francisco Rafael do Nascimento Rolim, Raimundo Farias Gregorio Junior, Rosane Matos Macedo, Firmino Neto Calu, José Nivaldo Cabral de Moura, William Dos Santos Bazilio, , restando ausentes os parlamentares r, e, s, t, a, n, d, o, , a, u, s, e, n, t, e, s, , o, s, , p, a, r, l, a, m, e, n, t, a, r, e, s, :, , p, a, u, l, o, , c, é, s, a, r, , d, e, , l, i, m, a, , a, n, d, r, e, l, i, n, o, , e, , c, i, c, e, r, o, , a, l, b, e, r, t, o, , r, i, b, e, i, r, o, , s, i, l, v, a
Apresentadas proposições: Não há proposições a serem apresentadas no expediente
Não há proposições a serem deliberadas na ordem do dia