PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O LEGISLATIVO MUNICIPAL

O art. 37 da Constituição da República estabelece, como princípios da administração pública, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a e ciência. De alguma forma, esses princípios estão presentes na dinâmica do processo legislativo.

Princípios da Administração Pública aplicáveis à atividade legislativa

O art. 37 da Constituição da República estabelece, como princípios da administração pública, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. De alguma forma, esses princípios estão presentes na dinâmica do processo legislativo.

 

Princípio da legalidade

É possível reconhecer o princípio da legalidade em dois aspectos distintos. O primeiro se refere à função, comumente atribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de verificar a constitucionalidade e a legalidade das proposições. Nesse caso, a assessoria, sempre mencionada nos regimentos internos, exerce um papel fundamental para o trabalho dos membros da comissão. Se o parecer conclui pela inconstitucionalidade da proposição, é submetido ao Plenário, que poderá rati cá-lo ou não (a exemplo da Câmara dos Deputados e da ALMG).

O princípio da legalidade se manifesta também na exigência de cumprimento do Regimento Interno, que é uma resolução, espécie normativa prevista no art. 59, VII, da Constituição da República e nas Leis Orgânicas dos municípios. Na hierarquia das leis, a resolução aprovada pelo Poder Legislativo tem a mesma posição da lei ordinária . O que as distingue é que a resolução trata de matérias que não dependem da sanção do chefe do Poder Executivo.

Dessa forma, as prerrogativas asseguradas aos vereadores pelo regimento interno devem ser respeitadas, sobretudo pelo Presidente da Câmara dos Vereadores. É verdade que o Supremo Tribunal Federal evita interferir em controvérsias sobre a interpretação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sob o argumento de que se trata de matéria interna corporis. Todavia, quando a ofensa ao regimento interno é flagrante, admite-se a interferência do Poder Judiciário, para que seja restaurada a ordem na casa legislativa.

Não se pode deixar de considerar o elevado risco de aprovar uma lei cuja tramitação tenha desrespeitado as regras regimentais. Poderá o cidadão ou a empresa recusar o seu cumprimento, alegando a ilegalidade formal da lei.

 

Princípio da impessoalidade

O princípio da impessoalidade está presente na função legislativa não apenas sob o ângulo do destinatário da norma, mas também sob o de sua autoria. Sob o ângulo do destinatário, a impessoalidade é uma característica da lei, em seu sentido material, que consiste na generalidade, abstração e inovação da ordem jurídica. A generalidade significa que a lei não é destinada a favorecer ou prejudicar determinada pessoa. Sob o ângulo da autoria da lei, cabe ressaltar que ela não pode ser confundida com a do projeto de lei. Vereadores ou prefeito são autores de projetos de lei, mas esta condição não estende a eles a autoria das leis aprovadas. Esta autoria é do povo, pois a lei é expressão da soberania popular.

 

Princípio da moralidade

A moralidade das atividades legislativas nos remete diretamente ao tema da falta do decoro parlamentar, que se enquadra entre as hipóteses de perda do mandato parlamentar. A própria Constituição da República estabelece que o abuso das prerrogativas asseguradas aos parlamentares con gura falta de decoro parlamentar. Assim, tem o vereador plena liberdade de expressão, protegido em suas manifestações e votos, nos termos do art. 29, VIII, da Constituição da República. Não obstante, o abuso dessa prerrogativa poderá ensejar processo disciplinar contra o parlamentar em sua própria Casa Legislativa. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal em certa oportunidade:

Tratando-se de discurso proferido da tribuna da Câmara Municipal, a inviolabilidade do vereador “por suas opiniões, palavras e votos” (CF. art. 29, VIII) é absoluta, admitindo, como sanção, somente as que forem aplicáveis no âmbito da própria casa legislativa.” (R. Extr. nº 140.867/MS, informativo nº 34 , jun. 1996)

Além disso, a matéria poderá ser objeto de regulamentação própria no regimento interno ou em código de ética e decoro parlamentar.

 

Princípio da publicidade

O princípio da publicidade está intimamente correlacionado com as funções informativa e comunicativa, porque ele viabiliza aos interessados acompanhar os trabalhos da Casa Legislativa, ampliando o controle social sobre o processo decisório. A publicidade dos diversos atos legislativos é condição para assegurar o direito de participação dos interessados no debate, possibilitando-lhes conhecer as proposições em tramitação e os argumentos que lhes são contrários ou favoráveis. O princípio da publicidade encontra-se fortemente presente nas atividades das casas legislativas. Vale, para sentir como o referido princípio lateja no RI da ALMG, transcrever, por exemplo, o seu art. 188:

“Art. 188 – Recebido, o projeto será numerado, enviado a publicação e distribuído às Lideranças para conhecimento e às comissões competentes para, nos termos dos arts. 102 e 103, ser objeto de parecer ou deliberação.

§ 1º – Enviado à Mesa da Assembleia, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia em 1º turno.

§ 2º – No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas que, publicadas, serão encaminhadas com o projeto à comissão competente, para receberem parecer.

§ 3º – Encaminhado à Mesa da Assembleia, será o parecer publicado ou distribuído, e o projeto incluído na ordem do dia para votação.

Não só as proposições e os pareceres são divulgados com base no princípio da publicidade, mas também as sessões e reuniões em que são discutidos e em que se delibera sobre eles. Assim, as sessões legislativas extraordinárias são instaladas após prévia publicação do edital de sua convocação. As reuniões, como regra, são públicas, quando se informa acerca das correspondências recebidas (art. 26 do RI da ALMG), as quais, não havendo reunião, são publicadas no Diário Oficial (art. 19, § 4º).

Importante garantia dos parlamentares é a publicidade dada à ordem do dia da reunião seguinte, anunciada pelo Presidente da Assembleia antes de encerrados os trabalhos (art. 30 do RI da ALMG), porque permite aos deputados e demais interessados o conhecimento prévio acerca do que vai ser discutido e votado, aplicando-se idêntico raciocínio às convocações de reuniões extraordinárias de comissão (art. 124 do RI da ALMG). As atas das reuniões do Plenário, por sua vez, são publicadas no Diário Oficial dos Poderes do Estado (art. 41, I, do RI da ALMG), onde poderão os deputados fazer constar as razões de seu voto em determinada matéria (art. 41, § 4º, do RI da ALMG).

A publicação dos atos legislativos não tem apenas a função de permitir que os interessados tenham conhecimento deles naquele momento, mas também que possam, no futuro, informar -sesobre os acontecimentos do passado. Se os atos são publicados no Diário Oficial, esse jornal poderá ser consultado no futuro, quando os interessados se certificarão de que, por exemplo, a convocação de uma sessão extraordinária ocorreu de forma regular. Todavia, não se tem a mesma garantia quando a convocação é meramente  xada no quadro de avisos da Câmara, pois não há o registro que nos garanta que tal documento foi efetivamente afixado.

Independentemente da forma de divulgação dos atos parlamentares, uma gestão adequada dos documentos legislativos é fundamental para que se assegure densidade ao princípio da publicidade, porque é preciso assegurar aos interessados o acesso aos documentos públicos. Uma adequada gestão da informação é fundamental para o princípio da publicidade.

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