Remanejamento de recursos de convênios sem autorização prévia deve ser considerado desvio de objeto

Em resposta a consulta apresentada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, o TCU assinalou que a movimentação de verbas oriundas da celebração de convênios sem autorização prévia deve ser tomada como desvio de objeto

Remanejamento de recursos de convênios sem autorização prévia deve ser considerado desvio de objeto. O tema constou de resposta que o Tribunal de Contas da União (TCU) forneceu a uma consulta formulada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.

O questionamento deriva da possibilidade de estados e municípios serem impedidos de receber repasses do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) devido a pendências nas prestações de contas de convênios firmados anteriormente à Lei 13.667/2018. Essa norma realizou mudanças substanciais no Sistema Nacional de Emprego (Sine), que é financiado pelo FAT.

Uma das indagações foi se as irregularidades decorrentes de remanejamentos de recursos entre as metas dos planos de trabalho, que ocorressem sem a prévia autorização do ente concedente, obrigariam os convenentes a efetuar a devolução dos recursos utilizados. Isso, ainda que ficassem preservadas as finalidades do convênio e demonstrada a inexistência de prejuízos à Administração ou mesmo a terceiros.

O Tribunal informou que a situação acima descrita é considerada, majoritariamente, como desvio de objeto. Caso haja alterações no plano de trabalho, elas devem ser previamente submetidas ao ente concedente, a quem compete decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos. Se, no entanto, o desvio de objeto for caracterizado, o ente deverá estabelecer as consequências durante a análise do caso concreto, no âmbito da prestação de contas do convênio.

A segunda dúvida foi se ocorreria interrupção das transferências automáticas no caso de pendências relativas aos convênios firmados anteriormente à nova sistemática de repasse instituída pela Lei 13.667/2018.

O TCU respondeu que a legislação vigente não prevê impedimento à realização de transferências do FAT para os fundos do trabalho próprios das esferas de governo que aderirem ao Sine. Isso ocorre ainda que haja pendências nas prestações de contas de convênios anteriores ao início da entrada em vigor da sistemática instituída pela Lei 13.667/2018.

O relator do processo é o ministro-substituto Weder de Oliveira.

 

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 163/2020 – TCU – Plenário

Prefeituras podem participar de edital para receber instrumentos musicais para bandas

As prefeituras que têm bandas municipais podem participar de edital do Prêmio Funarte de Apoio a Bandas de Música 2020 lançado pela Fundação Nacional de Artes (Funarte). As inscrições vão até o dia 9 de março. O edital, que tem âmbito nacional, tem como objetivo distribuir gratuitamente 790 instrumentos de sopro para 158 conjuntos musicais, que sejam denominados “banda de música”, “banda municipal”, “banda sinfônica”, “banda de concerto”, “banda filarmônica”, “sociedade musical” e orquestra de sopro. A finalidade é promover a ampliação ou reposição do instrumental desses grupos.

As prefeituras que têm bandas municipais podem participar de edital do Prêmio Funarte de Apoio a Bandas de Música 2020 lançado pela Fundação Nacional de Artes (Funarte). As inscrições vão até o dia 9 de março. O edital, que tem âmbito nacional, tem como objetivo distribuir gratuitamente 790 instrumentos de sopro para 158 conjuntos musicais, que sejam denominados “banda de música”, “banda municipal”, “banda sinfônica”, “banda de concerto”, “banda filarmônica”, “sociedade musical” e orquestra de sopro. A finalidade é promover a ampliação ou reposição do instrumental desses grupos.

O edital integra o Projeto Bandas de Música, programa permanente da Funarte para incentivo aos conjuntos musicais instrumentais desse tipo. Não poderão participar do processo seletivo bandas de música beneficiadas com recursos oriundos das emendas parlamentares e pelos órgãos estaduais de cultura nos anos de 2018 e 2019; tampouco “fanfarras” ou “bandas marciais” ligadas ou não a instituições do ensino regular público ou privado, “bandas de pífanos”, “bandas de rock”, “big-bands”, bem como conjuntos musicais assemelhados, conjuntos musicais de instituições religiosas, bandas militares e bandas de instituições de segurança pública.

A avaliação para o processo seletivo terá os seguintes critérios: qualificação da banda de música; clareza na exposição das necessidades da banda de música; viabilidade prática do projeto; histórico da banda; e qualificação do regente da banda. Cada proponente poderá escolher até cinco instrumentos, entre: um bombardino em Sib, um bombardão tuba ¾ em Sib, uma clarineta 17 chaves em Sib, um saxofone alto em Mib, um saxofone tenor em Sib, um trompete em Sib, um trombone de vara em Sib, uma flauta transversa em Dó e uma trompa cromática em Fá/Sib.

Para inscrever-se o interessado deve preencher o Formulário de Apresentação do Projeto, no link abaixo, juntamente com o material listado no item 6.3 do edital. Esses documentos devem ser enviados pelos Correios, via sedex, em um único envelope, para o endereço informado no item 6.2.

Mais informações aqui (clicando aqui).