19 de Abril — Dia do Índio

Todo dia 19 de abril comemora-se no Brasil e em vários outros países do continente americano o Dia do Índio ou o Dia dos Povos Indígenas. Há outra data destinada à mesma finalidade, mas a nível internacional, que foi convencionalmente determinada pela ONU em 1995: trata-se do dia 09 de agosto. Entretanto, este texto tem o objetivo de esclarecer os motivos da escolha do dia 19 de abril como o Dia do Índio.

Todo dia 19 de abril comemora-se no Brasil e em vários outros países do continente americano o Dia do Índio ou o Dia dos Povos Indígenas. Há outra data destinada à mesma finalidade, mas a nível internacional, que foi convencionalmente determinada pela ONU em 1995: trata-se do dia 09 de agosto. Entretanto, este texto tem o objetivo de esclarecer os motivos da escolha do dia 19 de abril como o Dia do Índio.

Por que 19 de abril é o Dia do Índio?

O 19 de abril remete ao dia em que delegados indígenas, representantes de várias etnias de países como o Chile e o México, reuniram-se, em 1940, no Primeiro Congresso Indigenista Interamericano. Essa reunião tinha o propósito de discutir várias pautas a respeito da situação dos povos indígenas após séculos de colonização e da construção dos Estados Nacionais nas Américas.

No início do século XX, havia um interesse muito grande por essas etnias, sobretudo com o desenvolvimento da etnologia, isto é, o ramo da antropologia que se dedica aos estudos das chamadas “culturas primitivas”. O esforço pela compreensão dos hábitos e da importância dos povos indígenas para história despertou a atenção também para o âmbito das políticas públicas que visassem à salvaguarda desses hábitos e costumes.

O Primeiro Congresso Indigenista Interamericano serviu como agenda programática para essas políticas públicas. Uma das decisões tomadas foi a escolha do dia em que ocorreu o congresso como o Dia do Índio. A partir do ano seguinte, vários países do continente americano passaram a incluir em seus calendários o 19 de abril como dia de homenagem aos povos nativos ou indígenas.

Por que celebrar o Dia do Índio?

celebração do Dia do Índio tem como propósito também a preservação da memória e a reflexão crítica nas universidades, escolas e demais instituições semelhantes sobre o passado da relação de dominação e conquista das civilizações europeias no continente americano.

Instituição do Dia do Índio no Brasil

No caso do Brasil, o Dia do Índio foi instituído via decreto-lei, em 1943, pelo então presidente Getúlio Vargas, que exercia o poder de forma autoritária no chamado Estado Novo. Veja o texto do decreto-lei:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista que o Primeira Congresso Indigenista Interamericano, reunido no México, em 1940, propôs aos países da América a adoção da data de 19 de abril para o “Dia do Índio”,

DECRETA:

Art. 1º É considerada – “Dia do Índio” – a data de 19 de abril.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.”

GETÚLIO VARGAS

MP nº 951, de 15.4.2020 – Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta quarta-feira, 15/4/2020, a MP 951, que “estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências”.

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A principal inovação da MP certamente está em seu art. 1º, que altera a lei 13.979/20, especialmente no tocante à dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência sanitária decorrente da pandemia atualmente vivenciada.

Especificamente, acrescenta-se ao art. 4º do texto legal os parágrafos 4º, 5º e 6º1, permitindo a utilização do sistema de registro de preços para tais contratações feitas por dispensa.

O Sistema de Registro de Preço é um procedimento através do qual o órgão contratante faz uma estimativa do quantitativo de bens ou serviços e, após a formalização da ata com os preços registrados, pode contratar de forma gradativa e de acordo com a real necessidade, ao longo do prazo de vigência.

Na prática, o objetivo dessa medida é reduzir o número de processos de compra por dispensa de licitação feitos por órgãos e entidades de modo isolado.

Assim, com base nesta MP, por exemplo, o governo federal poderá abrir um processo de compra de máscaras através do sistema de registro de preços e, a partir da divulgação dessa intenção, qualquer estado ou município poderá manifestar interesse em aderir ao sistema de registro de preço no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador, que será de dois a quatro dias úteis (conforme o § 6º do art. 4º da lei 13.979/20), informando a prévia indicação de sua demanda.

Ou seja, nesse caso, não será necessário que cada estado ou município abra um processo próprio de contratação, bastando aderir ao processo instaurado pelo governo federal e depois perfectibilizar as contratações conforme sua demanda.

Considerando que uma contratação, ainda que através de dispensa de licitação, exige uma série de procedimentos prévios, a possibilidade de “carona” prevista pela MP traz simplificação e reduz a burocracia, sendo benéfica desde que a atuação baseada nesse permissivo esteja sob olhar atento dos órgãos de controle.

A par dessa principal inovação, a MP 951/20 prevê também a suspensão do transcurso dos prazos prescricionais (que são objeto de discussão na doutrina e na jurisprudência) para aplicação de sanções administrativas previstas na lei 8.666/93 (Lei Geral de Licitações), na lei 10.520/02 (Lei do Pregão) e na lei 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações). Essa disposição permite que a administração concentre esforços no enfrentamento da pandemia e goze de maior prazo para impulsionar processos administrativos para aplicação de sanções aos contratados.

O art. 2º da MP permite, através de seu parágrafo único, que o processo de emissão de certificação digital possa ser feito inteiramente de modo remoto, não exigindo mais que a identificação seja feita presencialmente.

Por fim, o art. 3º, II, revoga a proteção especial aos servidores do Banco Central do Brasil que havia sido instituída no Capítulo II da MP 930/202. Tal proteção vinha sendo objeto de debate, com críticas3 justificadas de um lado em uma eventual afronta à efetividade da atuação do controle externo (ao afastar a responsabilização em caso de erro grosseiro) e, de outro lado, na suficiência da segurança jurídica aos gestores e servidores garantida desde antes pelo decreto-lei 4.657/42 (LINDB), especialmente em seu art. 284, incluído pela lei 13.655/18.

Vê-se, portanto, que a MP 951/20 tem como objetivo, em uma ponta, dar conta de demandas que vêm surgindo com o passar dos dias nesse contexto de epidemia, como no caso da possibilidade de concentração das contratações (mediante utilização do sistema de registro de preços) e da permissão de emissão de certificação digital em processo inteiramente online. Na outra ponta, a MP 951/20 dá uma espécie de resposta às críticas feitas ao Capítulo II da MP 930/20, revogando-o.