Medida provisória permite suspensão de contrato de trabalho e corte salarial

Poderá haver redução de jornada e salário de 25%, 50% ou 75% por acordo individual ou coletivo, ou qualquer percentual, inclusive 100%, apenas por acordo coletivo

Medida Provisória 936/20 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que autoriza os empregadores, temporariamente, a reduzir salários e jornadas (por até 90 dias) ou suspender contratos de trabalho (até 60 dias), com direito a estabilidade temporária do empregado e recebimento de benefício emergencial pago pelo governo.

A redução de jornada e salário poderá ser de 25%, 50% ou 75% por acordo individual ou coletivo, ou qualquer percentual, inclusive 100%, apenas por acordo coletivo.

As medidas também se aplicam a empregados domésticos, aprendizes e pessoas com jornada parcial.

A MP entrou em vigor nesta quinta-feira (2), junto com a MP 935/20, que abre crédito extraordinário de R$ 51,6 bilhões para pagar o benefício emergencial.

A nova medida provisória é mais uma tentativa do governo de atenuar os efeitos da pandemia de Covid-19 no mercado de trabalho. Anteriormente foram editadas as MPs 927 e 928 que também tratam de regras trabalhistas mais flexíveis.

Confira as principais medidas do programa emergencial:

Compensação governamental
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago pelo governo nos casos de redução de jornada de trabalho e de salário, e suspensão temporária do contrato de trabalho. A primeira parcela sai no prazo de 30 dias após o acordo.

O valor será devido independentemente do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido. Por exemplo: se o trabalhador tivesse direito a cinco parcelas de R$ 1.300 de seguro-desemprego, a parcela (R$ 1.300) será a base para a definição do benefício.

O valor a ser pago será proporcional à redução da jornada. Se esta diminuir 50%, o benefício será de 50% sobre o seguro-desemprego.

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber um benefício emergencial para cada contrato.

Os trabalhadores intermitentes terão regra própria: receberão benefício emergencial fixo de R$ 600 por até 90 dias, que será pago imediatamente.

O empregador poderá, a seu critério, complementar a renda do trabalhador com contrato suspenso ou jornada reduzida. A “ajuda compensatória mensal” terá valor definido em acordo individual ou em negociação coletiva.

Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial e diversos outros pontos da medida provisória.

Garantia provisória no emprego
O empregado com jornada reduzida ou contrato suspenso terá direito a garantia provisória no emprego após o restabelecimento da jornada, por período equivalente. Exemplo: redução de jornada de três meses garante estabilidade de três meses, acrescidos de outros três, totalizando seis meses.

A dispensa sem justa causa durante o período de garantia sujeita a empresa a penalidades e indenização dos trabalhadores.

Redução da jornada
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 dias, que receberão o benefício emergencial.

A redução poderá ser feita por acordo individual ou coletivo nos percentuais fixos de 25%, 50% ou 70% para os que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou ganham mais dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e possuem curso superior. Para os que ganham no intervalo entre as duas faixas, haverá duas possibilidades: redução de 25% por acordo individual ou qualquer outro percentual negociado coletivamente.

Para reduzir a jornada, o empregador terá que preservar o salário-hora do empregado (valor da remuneração dividido por 220).

Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação, pelo empregador, do fim do período de redução pactuado.

Redução com acordo coletivo
Convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos das três faixas fixas (25%, 50% e 75%).

Nesses casos, a regra do benefício emergencial será a seguinte:
– redução de jornada inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
– redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro-desemprego
– redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro-desemprego
– redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro-desemprego.

Convenções ou acordos coletivos celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação à MP 935 no prazo de 10 dias contados da publicação da medida provisória.

Suspensão do contrato
O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados, pelo prazo máximo de 60 dias (ou dois períodos de 30 dias), que terão direito ao benefício emergencial.

A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual ou coletivo com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Para os demais, somente acordo coletivo.

O benefício emergencial será integral para trabalhadores de empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões (pequenos e micronegócios e empregadores domésticos). Para as demais (médias e grandes), será pago 70% do seguro-desemprego, e a empresa arcará com 30% do salário do empregado com contrato suspenso.

No período de suspensão contratual, o empregado não poderá trabalhar para o empregador, ainda que parcialmente. Se isso acontecer, o empregador poderá ser penalizado. O trabalhador terá a garantia provisória no emprego. Além disso, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados.

Tramitação
A MP 936 seguirá o novo rito de tramitação das medidas provisórias definido pelo Congresso Nacional em virtude da situação de calamidade pública.

Fonte: Agência Câmara de Notícias02

Conheça as regras do benefício emergencial de R$ 600

Aprovado pela Câmara e pelo Senado, o auxílio emergencial de R$ 600 é uma renda emergencial básica por três meses para pessoas que ficaram sem rendimentos em razão da pandemia de Covid-19, como vendedores ambulantes, feirantes e outros trabalhadores informais

Aprovado pela Câmara e pelo Senado, o auxílio emergencial de R$ 600 é uma renda emergencial básica por três meses para pessoas que ficaram sem rendimentos em razão da pandemia de Covid-19, como vendedores ambulantes, feirantes e outros trabalhadores informais.

O governo sancionou a proposta nesta quinta-feira (2), que se tornou a Lei 13.982/20.

Veja as regras do benefício, que deverá ser pago a partir do dia 10 de abril para quem está no Cadastro Único do governo, e no dia 16 para quem não está no cadastro.

Quanto cada família vai receber
– O benefício é de R$ 600 e limitado a duas pessoas de uma mesma família.
– A mãe chefe de família (sem marido ou companheiro) tem direito a duas cotas do auxílio, no total de R$ 1,2 mil
– Duas pessoas de uma mesma família podem acumular benefícios: um do auxílio emergencial de R$ 600 e um do Bolsa Família
– Quem receber o Bolsa Família e se encaixar no critério do benefício emergencial, vai receber o que for maior

Quem pode receber
1) O candidato deve cumprir todos estes requisitos:
– ser maior de 18 anos de idade
– não ter emprego formal
– não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família
– renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135,00)
– não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70

2) Além disso, é destinado a quem se encaixa em uma dessas condições:
– exerce atividade na condição de microempreendedor individual (MEI)
– é contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
– é trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)
– se não pertencer a nenhum cadastro, é preciso que, no último mês, a renda familiar mensal por pessoa tenha sido de no máximo meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total tenha sido de até três salários mínimos

Inscrição para receber o benefício
– A forma de inscrição para quem não está no Cadastro Único ainda não foi divulgada. O ministério alerta para ninguém procurar os bancos oficiais por enquanto nem passar dados pessoais para ninguém, para não ser vítima de golpe. A forma de inscrição será divulgada oficialmente e será feita pela internet.

Como o governo vai verificar o candidato
– A renda média será verificada por meio do Cadastro Único, para os inscritos. Quem não é inscrito no cadastro fará uma autodeclaração em plataforma digital (pela internet), e o governo fará todos os cruzamentos possíveis utilizando o CPF (para quem tem)
* Na renda familiar serão considerados todos os rendimentos obtidos por todos os membros que moram na mesma residência, exceto o dinheiro do Bolsa Família

Como será o pagamento
– O auxílio emergencial será pago por bancos públicos federais por meio de uma conta do tipo poupança social digital
– Essa conta será aberta automaticamente em nome dos beneficiários, com dispensa da apresentação de documentos e isenção de tarifas de manutenção
– A pessoa poderá fazer ao menos uma transferência eletrônica de dinheiro por mês, sem custos
– A conta pode ser a mesma já usada para pagar recursos de programas sociais governamentais, como PIS/Pasep e FGTS
– Os bancos são Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste. Também podem ser utilizadas para o pagamento agências lotéricas e agências dos Correios

Fonte: Agência Câmara de Notícias

242ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura

Acompanhe o resumo da 242ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura, acontecida no dia 31/03/2020

 

Sessão: 242ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura

Data: 31 de Março de 2020

Presidente: Rubens Darlan de Morais Lobo

Estiveram presentes os parlamentares: Jose Adauto Araujo Ramos, Auricelia Bezerra, Antonio Vieira Neto, Cicero Jose da Silva, Cicero Claudionor Lima Mota, Damian Lima Calu, José David Araujo da Silva, Francisco Demontier Araujo Granjeiro, Domingos Savio Morais Borges, Jacqueline Ferreira Gouveia, Marcio Andre Lima de Meneses, Rosane Matos Macedo, José Nivaldo Cabral de Moura, Valmir Domingos da Silva, Jose Barreto Couto Filho,

Apresentadas proposições: Não há proposições a serem apresentadas no expediente

Não há proposições a serem deliberadas na ordem do dia

Coronavírus: fim do isolamento social não impede recessão econômica, diz estudo

A pandemia de coronavírus e a preocupação com os impactos de políticas de confinamento na economia global têm levado políticos e acadêmicos a questionar a relação entre custos humanos e financeiros da covid-19, a doença causada pelo coronavírus

A pandemia de coronavírus e a preocupação com os impactos de políticas de confinamento na economia global têm levado políticos e acadêmicos a questionar a relação entre custos humanos e financeiros da covid-19, a doença causada pelo coronavírus.

Os presidentes do Brasil, Jair Bolsonaro, e dos Estados Unidos, Donald Trump, recentemente defenderam o fim do isolamento generalizado das populações e a retomada da “vida normal” para evitar uma crise maior.

Foram criticados por médicos e acadêmicos, que dizem que este posicionamento significa acreditar que evitar uma recessão é mais importante do que prevenir mortes.

No meio de debates éticos e filosóficos, a pergunta “quanto custa salvar uma vida?” começa a ser pensada de forma séria por estudiosos. E a resposta pode ser cerca de US$ 2 milhões, segundo a avaliação de três economistas sobre os impactos da pandemia e do confinamento na economia dos Estados Unidos.

Em artigo publicado no início desta semana, Martin S. Eichenbaum e Sergio Rebelo, da Universidade Northwestern, nos EUA, e Mathias Trabandt, da Free University de Berlim, na Alemanha, cruzaram modelos de epidemiologia com contextos econômicos para medir os possíveis impactos humanos e financeiros do coronavírus.

Eles dizem que o cenário ideal de confinamento de fato pode aumentar o impacto da recessão econômica, mas tem o potencial de evitar a morte de cerca de 500 mil pessoas nos Estados Unidos.

De acordo com suas conclusões, as pessoas já reduzem naturalmente seu consumo e trabalho por conta do impacto da epidemia em suas vidas. Isso significa que já haveria recessão econômica independentemente de políticas de isolamento social.

O confinamento intensificaria esse movimento ao reduzir ainda mais o consumo e as horas de trabalho. Essas políticas, porém, “aumentam o bem-estar ao reduzir o número de mortes causadas pela epidemia”, diz o artigo.

 

Queda sustentável da doença

Para os pesquisadores, o ideal é introduzir medidas de confinamento em massa para resultar em uma queda brusca e sustentável do impacto da doença.

“A política ótima é a procura pelo equilíbrio entre custos e benefícios, mas é possível dizer que em todos os cenários é ótimo introduzir confinamentos”, afirma Rebelo, um dos autores do estudo, à BBC News Brasil.

O estudo mostra que, sem confinamento, a pandemia causaria queda de 2% no consumo dos americanos. “No longo prazo, a redução permanente da população e no PIB real seria de 0,65% refletindo a mortalidade da epidemia”, diz o pesquisador português, que vive nos EUA.

No cenário com as medidas restritivas, a queda no consumo poderia chegar a 9,1%, mas a redução da atividade econômica levaria a uma proporção menor de pessoas infectadas em momentos de pico (5,1% em vez de 8,4%), e o número total de mortes cairia de 2,2 milhões para 1,7 milhão.

O declínio na economia passaria de US$ 800 bilhões no cenário sem confinamento para US$ 1,8 trilhão com isolamento social imposto pelo governo, uma diferença de US$ 1 trilhão por 500 mil vidas. É a partir desse dado que eles calculam o custo para salvar vidas, chegando ao número de US$ 2 milhões por pessoa salva.

O valor é bem mais baixo dos que os US$ 9,5 milhões usados como padrão por agências dos Estados Unidos, como a de proteção ambiental, ao calcular o padrão de custo por vida salva ao determinar políticas públicas do setor.

Gestores receiam que ações e programas sociais na crise sejam enquadrados como crime eleitoral

Por conta do período eleitoral, a Aprece tem sido questionada por diversos gestores municipais sobre quais condutas na área de Assistência Social devem ser adotadas nesse momento de crise gerada pela pandemia do coronavírus.

Gestores receiam que ações e programas sociais na crise sejam enquadrados como crime eleitoral

Por conta do período eleitoral, a Aprece tem sido questionada por diversos gestores municipais sobre quais condutas na área de Assistência Social devem ser adotadas nesse momento de crise gerada pela pandemia do coronavírus.

De acordo com o presidente da entidade, Nilson Diniz, a orientação é que os prefeitos aguardem definição mais clara das repercussões eleitorais das ações.

“A pressão está grande por cesta básica. Você fazer doação, hoje, é vedado aos prefeitos. Como vai fazer agora? Por que pode ser caracterizada como abuso de poder político, então precisamos ter a legalização desses atos, porque isso pode incorrer em erros para o prefeito e criar uma inviabilidade de que seja candidato no futuro”, frisa.

A entrega de kits de merenda escolar aos alunos da rede pública, por conta da suspensão das aulas, causa apreensão. Nilson Diniz afirma que a Aprece está buscando orientações junto ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e ao Tribunal de Justiça do Estado (TJCE) para tentar acalmar os prefeitos.

A entidade enviou ofício ao TCE fazendo uma consulta sobre a distribuição de merenda escolar: se as prefeituras podem continuar com a ação enquanto as aulas permanecerem suspensas e como vão fazer caso falte alimentação na volta das atividades escolares.

Sobre a consulta da Aprece, o TCE respondeu, por meio de nota, que a legislação eleitoral veda a concessão de benefícios por parte dos agentes públicos. O Tribunal disse ainda que, como membro do Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia, levará as discussões que possam repercutir nas contas públicas.

O presidente da Aprece também aguarda decisão do governador Camilo Santana (PT) de prorrogar ou não o decreto – previsto para encerrar amanhã (29) – que determina o fechamento de estabelecimentos comerciais e a suspensão das aulas nas escolas públicas do Estado.

“Se o governador decidir manter esse status, precisamos discutir propostas para ajudar as pessoas mais carentes. Ao invés de comprar cestas básicas ou dar dinheiro, talvez seja melhor pegar o cadastro das pessoas do município e através de recurso público fazer um aporte de “X” reais por família, e aí vamos precisar ter anuência dos órgãos de controle”, pede.

Receio dos prefeitos

Uma recomendação enviada pelo Ministério Público Eleitoral aos promotores tem causado polêmica, mas o órgão esclarece que ações das prefeituras são permitidas em caso de calamidade pública ou emergência, desde que não tenham fins eleitorais. A situação provoca efeitos políticos entre os prefeitos, muitos dos quais pré-candidatos à reeleição.

Como tem eleição municipal marcada para outubro deste ano, desde o dia 1º de janeiro os agentes públicos estão proibidos de praticarem uma série de condutas, previstas na Lei das Eleições, com o objetivo de garantir “igualdade de oportunidades” entre os candidatos.

Entre as principais condutas vedadas a gestores públicos está distribuir, gratuitamente, bens, valores ou benefícios. No entanto, a legislação coloca que essa proibição não vale em casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais criados e executados pelas gestões municipais desde o ano anterior à eleição.

Apesar de o Ceará estar sob estado de emergência em saúde e, portanto, a lei permitir que benefícios sejam distribuídos à população, prefeitos estão com receio de implementarem ações e serem acusados de abuso de poder econômico e político, colocando em risco futuras candidaturas.

O ponto que mais gera dúvida entre os gestores é justamente a criação de programas sociais voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade social diante dessa crise, porque a legislação só autorizaria aqueles que estivessem em execução desde 2019.

Com informações do Diário do Nordeste

Cumprimento da “regra de ouro” exigirá pelo menos R$ 92,1 bilhões em títulos públicos

Estado de calamidade pública livra o governo do cumprimento de metas fiscais, mas não de dispositivos constitucionais

O Congresso Nacional e o Ministério da Economia já iniciaram discussões sobre proposta de crédito suplementar a ser enviada pelo Poder Executivo para cobrir, neste ano, despesas obrigatórias, como benefícios de aposentadoria e do Bolsa Família. O valor envolvido dependerá dos rumos das contas públicas em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

O Orçamento de 2020 determina que o pagamento de R$ 343,6 bilhões em despesas correntes obrigatórias está condicionado a operações de crédito (emissão de títulos públicos). Mas o primeiro Relatório Bimestral de Avaliação de Receitas e Despesas de 2020, divulgado pelo ministério na sexta-feira (20), sugere que o montante necessário poderá ser menor.

Isso porque o Tesouro Nacional poderá confirmar no próximo dia 31 que o superávit financeiro de anos anteriores chega a R$ 262,2 bilhões. Com esses recursos no caixa do governo, seria necessário emitir uma quantidade menor de títulos públicos para fazer frente às despesas obrigatórias condicionadas ‒ nessa hipótese, cerca de R$ 92,1 bilhões.

Metas fiscais
A emissão dos títulos públicos é necessária porque o reconhecimento, pelo Congresso, do estado de calamidade pública no País apenas deu margem ao governo em relação ao cumprimento da meta fiscal ‒ um déficit de R$ 124,1 bilhões ‒, porém não livrou os Poderes do teto de gastos e nem da chamada “regra de ouro”, que são exigências constitucionais.

Nesta segunda-feira (23), o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), defendeu um orçamento separado para o enfrentamento do Covid-19, sem elevar despesas de forma permanente a médio e longo prazos. “Mas não dá para fazer isso sem o aval do governo, ou parece interferência do Legislativo no que é responsabilidade do Executivo”, afirmou.

“A situação atual, com a pandemia, justifica todo o esforço do governo para garantir os serviços básicos e a manutenção dos empregos”, disse na semana passada o secretário especial de Fazenda, Waldery Rodrigues. Para ele, as regras fiscais independem do estado de calamidade pública. “Serão seguidas na sua íntegra, não haverá mudança”, enfatizou.

Crédito adicional
A “regra de ouro”, por exemplo, proíbe que operações de crédito (emissão de títulos públicos) excedam o montante das despesas de capital (investimentos e amortizações). Esse dispositivo constitucional só pode ser contornado por meio de créditos adicionais aprovados pelo Congresso, com apoio de pelo menos 257 deputados e 41 senadores.

O secretário de Orçamento Federal, George Soares, explicou que, diferentemente do que ocorreu no ano passado, em 2020 não é necessário que a proposta do Executivo seja enviada ao Congresso no exato valor das despesas condicionadas. No cenário atual, são R$ 92,1 bilhões, mas o montante final dependerá dos gastos em decorrência da pandemia.

A equipe econômica reiterou que a evolução do Covid-19 no Brasil ainda não permite ter clareza do cenário fiscal deste ano. Para 2021, os indicadores terão uma prévia quando o governo encaminhar a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devidamente acompanhada dos parâmetros macroeconômicos. A data limite é 15 de abril.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Resolução Administrativa prevê novos prazos de encaminhamento das prestações de contas e relatórios

O presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, conselheiro Valdomiro Távora, assinou nesta terça-feira (24/3), Resolução Administrativa nº 03/2020 que altera prazos de envio das prestações de contas e relatórios à Corte por parte dos órgãos e entidades jurisdicionados a este TCE.

Resolução Administrativa nº 03/2020

O presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, conselheiro Valdomiro Távora, assinou nesta terça-feira (24/3), Resolução Administrativa nº 03/2020 que altera prazos de envio das prestações de contas e relatórios à Corte por parte dos órgãos e entidades jurisdicionados a este TCE.

Os Poderes Executivos Estadual e Municipais têm mais 60 dias à data limite constante para o encaminhamento de cópia do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO).

Também foi estendido em 60 dias o prazo para que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Presidente da Câmara de Vereadores e os responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Municipal Indireta, inclusive as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, encaminhem, por meio do Sistema de Informações Municipais (SIM), as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as unidades da administração municipal direta e indireta durante o exercício de 2020.

Com relação ao encaminhamento das prestações de contas anuais do exercício 2019, tanto em nível estadual quanto municipal, os administradores e demais responsáveis terão acrescido ao prazo legal um período de 90 dias.

Não serão aplicadas aos gestores e aos responsáveis pela Administração Pública Estadual e Municipal as restrições e sanções previstas na regulamentação vigente do Tribunal em face do descumprimento dos prazos ordinariamente fixados e que foram prorrogados por meio desta Resolução.

A iniciativa leva em consideração a urgência da situação da pandemia pelo coronavírus e a competência atribuída ao Presidente da Corte de decidir, em caráter excepcional, “ad referendum do Plenário” (ato tomado isoladamente, sujeito à aceitação posterior por parte do colegiado), em observância ao Regimento Interno e à Lei Orgânica.

As medidas emergenciais e temporárias levam em consideração a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do novo coronavírus, Decretos do Governo do Ceará que intensificam as medidas para enfrentamento da infecção humana pela COVID-19, e Portarias do TCE Ceará que dispõem sobre medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença.

PORTARIA CONJUNTA Nº 555, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19)..

Medida Provisória nº 927 de 22.3.2020

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de domingo (22), que permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública.

A medida é parte do conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa.

Segundo a MP, a suspensão de contratos deve ser feita de modo que, no período, se garanta a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou alguma entidade.

A medida provisória também estabelece que:

  • empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas “poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal” com valor negociado entre as partes
  • nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação
  • a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feito de forma individual ou coletiva
  • suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
  • acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição
  • benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos

Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus:

  • teletrabalho (trabalho à distância, como home office)
  • suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
  • antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
  • concessão de férias coletivas
  • aproveitamento e antecipação de feriados
  • banco de horas
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • direcionamento do trabalhador para qualificação
  • adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Regras para teletrabalho

No que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:

  • não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial
  • o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência
  • um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado
  • quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado
  • vale para estagiários e aprendizes

Férias

Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:

  • férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias
  • férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido
  • quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias
  • profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas
  • flexibilização do pagamentos de benefícios referentes ao período
  • Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas

Feriados

  • empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes
  • feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas