Coronavírus: fim do isolamento social não impede recessão econômica, diz estudo

A pandemia de coronavírus e a preocupação com os impactos de políticas de confinamento na economia global têm levado políticos e acadêmicos a questionar a relação entre custos humanos e financeiros da covid-19, a doença causada pelo coronavírus

A pandemia de coronavírus e a preocupação com os impactos de políticas de confinamento na economia global têm levado políticos e acadêmicos a questionar a relação entre custos humanos e financeiros da covid-19, a doença causada pelo coronavírus.

Os presidentes do Brasil, Jair Bolsonaro, e dos Estados Unidos, Donald Trump, recentemente defenderam o fim do isolamento generalizado das populações e a retomada da “vida normal” para evitar uma crise maior.

Foram criticados por médicos e acadêmicos, que dizem que este posicionamento significa acreditar que evitar uma recessão é mais importante do que prevenir mortes.

No meio de debates éticos e filosóficos, a pergunta “quanto custa salvar uma vida?” começa a ser pensada de forma séria por estudiosos. E a resposta pode ser cerca de US$ 2 milhões, segundo a avaliação de três economistas sobre os impactos da pandemia e do confinamento na economia dos Estados Unidos.

Em artigo publicado no início desta semana, Martin S. Eichenbaum e Sergio Rebelo, da Universidade Northwestern, nos EUA, e Mathias Trabandt, da Free University de Berlim, na Alemanha, cruzaram modelos de epidemiologia com contextos econômicos para medir os possíveis impactos humanos e financeiros do coronavírus.

Eles dizem que o cenário ideal de confinamento de fato pode aumentar o impacto da recessão econômica, mas tem o potencial de evitar a morte de cerca de 500 mil pessoas nos Estados Unidos.

De acordo com suas conclusões, as pessoas já reduzem naturalmente seu consumo e trabalho por conta do impacto da epidemia em suas vidas. Isso significa que já haveria recessão econômica independentemente de políticas de isolamento social.

O confinamento intensificaria esse movimento ao reduzir ainda mais o consumo e as horas de trabalho. Essas políticas, porém, “aumentam o bem-estar ao reduzir o número de mortes causadas pela epidemia”, diz o artigo.

 

Queda sustentável da doença

Para os pesquisadores, o ideal é introduzir medidas de confinamento em massa para resultar em uma queda brusca e sustentável do impacto da doença.

“A política ótima é a procura pelo equilíbrio entre custos e benefícios, mas é possível dizer que em todos os cenários é ótimo introduzir confinamentos”, afirma Rebelo, um dos autores do estudo, à BBC News Brasil.

O estudo mostra que, sem confinamento, a pandemia causaria queda de 2% no consumo dos americanos. “No longo prazo, a redução permanente da população e no PIB real seria de 0,65% refletindo a mortalidade da epidemia”, diz o pesquisador português, que vive nos EUA.

No cenário com as medidas restritivas, a queda no consumo poderia chegar a 9,1%, mas a redução da atividade econômica levaria a uma proporção menor de pessoas infectadas em momentos de pico (5,1% em vez de 8,4%), e o número total de mortes cairia de 2,2 milhões para 1,7 milhão.

O declínio na economia passaria de US$ 800 bilhões no cenário sem confinamento para US$ 1,8 trilhão com isolamento social imposto pelo governo, uma diferença de US$ 1 trilhão por 500 mil vidas. É a partir desse dado que eles calculam o custo para salvar vidas, chegando ao número de US$ 2 milhões por pessoa salva.

O valor é bem mais baixo dos que os US$ 9,5 milhões usados como padrão por agências dos Estados Unidos, como a de proteção ambiental, ao calcular o padrão de custo por vida salva ao determinar políticas públicas do setor.

Gestores receiam que ações e programas sociais na crise sejam enquadrados como crime eleitoral

Por conta do período eleitoral, a Aprece tem sido questionada por diversos gestores municipais sobre quais condutas na área de Assistência Social devem ser adotadas nesse momento de crise gerada pela pandemia do coronavírus.

Gestores receiam que ações e programas sociais na crise sejam enquadrados como crime eleitoral

Por conta do período eleitoral, a Aprece tem sido questionada por diversos gestores municipais sobre quais condutas na área de Assistência Social devem ser adotadas nesse momento de crise gerada pela pandemia do coronavírus.

De acordo com o presidente da entidade, Nilson Diniz, a orientação é que os prefeitos aguardem definição mais clara das repercussões eleitorais das ações.

“A pressão está grande por cesta básica. Você fazer doação, hoje, é vedado aos prefeitos. Como vai fazer agora? Por que pode ser caracterizada como abuso de poder político, então precisamos ter a legalização desses atos, porque isso pode incorrer em erros para o prefeito e criar uma inviabilidade de que seja candidato no futuro”, frisa.

A entrega de kits de merenda escolar aos alunos da rede pública, por conta da suspensão das aulas, causa apreensão. Nilson Diniz afirma que a Aprece está buscando orientações junto ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e ao Tribunal de Justiça do Estado (TJCE) para tentar acalmar os prefeitos.

A entidade enviou ofício ao TCE fazendo uma consulta sobre a distribuição de merenda escolar: se as prefeituras podem continuar com a ação enquanto as aulas permanecerem suspensas e como vão fazer caso falte alimentação na volta das atividades escolares.

Sobre a consulta da Aprece, o TCE respondeu, por meio de nota, que a legislação eleitoral veda a concessão de benefícios por parte dos agentes públicos. O Tribunal disse ainda que, como membro do Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia, levará as discussões que possam repercutir nas contas públicas.

O presidente da Aprece também aguarda decisão do governador Camilo Santana (PT) de prorrogar ou não o decreto – previsto para encerrar amanhã (29) – que determina o fechamento de estabelecimentos comerciais e a suspensão das aulas nas escolas públicas do Estado.

“Se o governador decidir manter esse status, precisamos discutir propostas para ajudar as pessoas mais carentes. Ao invés de comprar cestas básicas ou dar dinheiro, talvez seja melhor pegar o cadastro das pessoas do município e através de recurso público fazer um aporte de “X” reais por família, e aí vamos precisar ter anuência dos órgãos de controle”, pede.

Receio dos prefeitos

Uma recomendação enviada pelo Ministério Público Eleitoral aos promotores tem causado polêmica, mas o órgão esclarece que ações das prefeituras são permitidas em caso de calamidade pública ou emergência, desde que não tenham fins eleitorais. A situação provoca efeitos políticos entre os prefeitos, muitos dos quais pré-candidatos à reeleição.

Como tem eleição municipal marcada para outubro deste ano, desde o dia 1º de janeiro os agentes públicos estão proibidos de praticarem uma série de condutas, previstas na Lei das Eleições, com o objetivo de garantir “igualdade de oportunidades” entre os candidatos.

Entre as principais condutas vedadas a gestores públicos está distribuir, gratuitamente, bens, valores ou benefícios. No entanto, a legislação coloca que essa proibição não vale em casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais criados e executados pelas gestões municipais desde o ano anterior à eleição.

Apesar de o Ceará estar sob estado de emergência em saúde e, portanto, a lei permitir que benefícios sejam distribuídos à população, prefeitos estão com receio de implementarem ações e serem acusados de abuso de poder econômico e político, colocando em risco futuras candidaturas.

O ponto que mais gera dúvida entre os gestores é justamente a criação de programas sociais voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade social diante dessa crise, porque a legislação só autorizaria aqueles que estivessem em execução desde 2019.

Com informações do Diário do Nordeste

Cumprimento da “regra de ouro” exigirá pelo menos R$ 92,1 bilhões em títulos públicos

Estado de calamidade pública livra o governo do cumprimento de metas fiscais, mas não de dispositivos constitucionais

O Congresso Nacional e o Ministério da Economia já iniciaram discussões sobre proposta de crédito suplementar a ser enviada pelo Poder Executivo para cobrir, neste ano, despesas obrigatórias, como benefícios de aposentadoria e do Bolsa Família. O valor envolvido dependerá dos rumos das contas públicas em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

O Orçamento de 2020 determina que o pagamento de R$ 343,6 bilhões em despesas correntes obrigatórias está condicionado a operações de crédito (emissão de títulos públicos). Mas o primeiro Relatório Bimestral de Avaliação de Receitas e Despesas de 2020, divulgado pelo ministério na sexta-feira (20), sugere que o montante necessário poderá ser menor.

Isso porque o Tesouro Nacional poderá confirmar no próximo dia 31 que o superávit financeiro de anos anteriores chega a R$ 262,2 bilhões. Com esses recursos no caixa do governo, seria necessário emitir uma quantidade menor de títulos públicos para fazer frente às despesas obrigatórias condicionadas ‒ nessa hipótese, cerca de R$ 92,1 bilhões.

Metas fiscais
A emissão dos títulos públicos é necessária porque o reconhecimento, pelo Congresso, do estado de calamidade pública no País apenas deu margem ao governo em relação ao cumprimento da meta fiscal ‒ um déficit de R$ 124,1 bilhões ‒, porém não livrou os Poderes do teto de gastos e nem da chamada “regra de ouro”, que são exigências constitucionais.

Nesta segunda-feira (23), o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), defendeu um orçamento separado para o enfrentamento do Covid-19, sem elevar despesas de forma permanente a médio e longo prazos. “Mas não dá para fazer isso sem o aval do governo, ou parece interferência do Legislativo no que é responsabilidade do Executivo”, afirmou.

“A situação atual, com a pandemia, justifica todo o esforço do governo para garantir os serviços básicos e a manutenção dos empregos”, disse na semana passada o secretário especial de Fazenda, Waldery Rodrigues. Para ele, as regras fiscais independem do estado de calamidade pública. “Serão seguidas na sua íntegra, não haverá mudança”, enfatizou.

Crédito adicional
A “regra de ouro”, por exemplo, proíbe que operações de crédito (emissão de títulos públicos) excedam o montante das despesas de capital (investimentos e amortizações). Esse dispositivo constitucional só pode ser contornado por meio de créditos adicionais aprovados pelo Congresso, com apoio de pelo menos 257 deputados e 41 senadores.

O secretário de Orçamento Federal, George Soares, explicou que, diferentemente do que ocorreu no ano passado, em 2020 não é necessário que a proposta do Executivo seja enviada ao Congresso no exato valor das despesas condicionadas. No cenário atual, são R$ 92,1 bilhões, mas o montante final dependerá dos gastos em decorrência da pandemia.

A equipe econômica reiterou que a evolução do Covid-19 no Brasil ainda não permite ter clareza do cenário fiscal deste ano. Para 2021, os indicadores terão uma prévia quando o governo encaminhar a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devidamente acompanhada dos parâmetros macroeconômicos. A data limite é 15 de abril.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Resolução Administrativa prevê novos prazos de encaminhamento das prestações de contas e relatórios

O presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, conselheiro Valdomiro Távora, assinou nesta terça-feira (24/3), Resolução Administrativa nº 03/2020 que altera prazos de envio das prestações de contas e relatórios à Corte por parte dos órgãos e entidades jurisdicionados a este TCE.

Resolução Administrativa nº 03/2020

O presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, conselheiro Valdomiro Távora, assinou nesta terça-feira (24/3), Resolução Administrativa nº 03/2020 que altera prazos de envio das prestações de contas e relatórios à Corte por parte dos órgãos e entidades jurisdicionados a este TCE.

Os Poderes Executivos Estadual e Municipais têm mais 60 dias à data limite constante para o encaminhamento de cópia do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO).

Também foi estendido em 60 dias o prazo para que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Presidente da Câmara de Vereadores e os responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Municipal Indireta, inclusive as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, encaminhem, por meio do Sistema de Informações Municipais (SIM), as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as unidades da administração municipal direta e indireta durante o exercício de 2020.

Com relação ao encaminhamento das prestações de contas anuais do exercício 2019, tanto em nível estadual quanto municipal, os administradores e demais responsáveis terão acrescido ao prazo legal um período de 90 dias.

Não serão aplicadas aos gestores e aos responsáveis pela Administração Pública Estadual e Municipal as restrições e sanções previstas na regulamentação vigente do Tribunal em face do descumprimento dos prazos ordinariamente fixados e que foram prorrogados por meio desta Resolução.

A iniciativa leva em consideração a urgência da situação da pandemia pelo coronavírus e a competência atribuída ao Presidente da Corte de decidir, em caráter excepcional, “ad referendum do Plenário” (ato tomado isoladamente, sujeito à aceitação posterior por parte do colegiado), em observância ao Regimento Interno e à Lei Orgânica.

As medidas emergenciais e temporárias levam em consideração a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do novo coronavírus, Decretos do Governo do Ceará que intensificam as medidas para enfrentamento da infecção humana pela COVID-19, e Portarias do TCE Ceará que dispõem sobre medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença.

PORTARIA CONJUNTA Nº 555, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19)..

Medida Provisória nº 927 de 22.3.2020

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de domingo (22), que permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública.

A medida é parte do conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa.

Segundo a MP, a suspensão de contratos deve ser feita de modo que, no período, se garanta a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou alguma entidade.

A medida provisória também estabelece que:

  • empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas “poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal” com valor negociado entre as partes
  • nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação
  • a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feito de forma individual ou coletiva
  • suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
  • acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição
  • benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos

Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus:

  • teletrabalho (trabalho à distância, como home office)
  • suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
  • antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
  • concessão de férias coletivas
  • aproveitamento e antecipação de feriados
  • banco de horas
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • direcionamento do trabalhador para qualificação
  • adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Regras para teletrabalho

No que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:

  • não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial
  • o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência
  • um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado
  • quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado
  • vale para estagiários e aprendizes

Férias

Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:

  • férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias
  • férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido
  • quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias
  • profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas
  • flexibilização do pagamentos de benefícios referentes ao período
  • Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas

Feriados

  • empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes
  • feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas

TCE Ceará declara ponto facultativo de 23 a 27/3, mantém Sessões Virtuais e serviços essenciais

O presidente do Tribunal de Contas do Ceará, conselheiro Valdomiro Távora, assinou nesta sexta-feira (20/3), Portaria n° 186/2020, declarando ponto facultativo de 23/3 a 27/3, mantendo as Sessões Virtuais do Plenário e das Câmaras, e os serviços essenciais vinculados às Secretarias de Administração, de Sessões e de Tecnologia da Informação.

O presidente do Tribunal de Contas do Ceará, conselheiro Valdomiro Távora, assinou nesta sexta-feira (20/3), Portaria n° 186/2020, declarando ponto facultativo de 23/3 a 27/3, mantendo as Sessões Virtuais do Plenário e das Câmaras, e os serviços essenciais vinculados às Secretarias de Administração, de Sessões e de Tecnologia da Informação.

Excepcionalmente, o​​​​ encerramento das Sessões Virtuais iniciadas em 16/3 será prorrogado para as 12 horas do dia 27/3. Já o início das Sessões previstas para segunda ( 23/3) será adiado para 10 horas do dia 30/3; e o seu término prorrogado para as 12 horas do dia 3 de abril.

A nova Portaria segue Decreto do Governador do Ceará, considerando a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Coronavírus, causador da COVID-19, e intensificando as medidas para enfrentamento da infecção, bem como as ações de caráter temporário por parte deste TCE Ceará, a fim de mitigar os riscos de contrair a nova doença.

O regime de plantão está mantido até 31/03. Caberá ao Comitê de Governança acompanhar a propositura de medidas institucionais.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 926, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Contratações emergenciais de enfrentamento ao coronavírus devem cumprir critérios

Gestores e agentes políticos municipais devem ter cautela e observar aspectos orçamentários, contábeis e jurídicos nas aquisições e contratações emergenciais para as ações de enfrentamento ao novo coronavírus

Gestores e agentes políticos municipais devem ter cautela e observar aspectos orçamentários, contábeis e jurídicos nas aquisições e contratações emergenciais para as ações de enfrentamento ao novo coronavírus. Para orientá-los, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) publicou a Nota Técnica (NT) 08/2020, nesta terça-feira, 16 de março.

Vale lembrar que a contratação direta de bens e serviços sem a necessidade de prévio procedimento licitatório para situações que demandam uma ação rápida e eficaz por parte da administração pública está prevista no art. 24, inciso IV da Lei 8.666/1993. Contudo, várias exigências devem ser observadas.

A NT 08/2020 esclarece que, apesar da orientação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde acerca de um plano de contingência para atender aos casos mais graves – o que pode gerar a contratação de obras, serviços e compras em caráter emergencial –, é preciso ficar configurado que o risco é iminente e gravoso. Só assim, a contratação emergencial se mostra o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.

Mesmo que a aquisição ou contratação seja feita em caráter emergencial, os gestores municipais têm o dever de formalizar o respectivo processo, caracterizando a situação de urgência, a razão da escolha do fornecedor ou prestador de serviço e a justificativa do preço. Além de publicar o ato de dispensa na imprensa oficial. A questão orçamentária também deve ser observada, devendo ser avaliada a necessidade de elaboração do impacto orçamentário-financeiro – ou se esse já foi elaborado.

A nota técnica ainda traz um roteiro quanto aos aspectos orçamentários, contábeis e jurídicos a serem observados. Alerta, entre outros pontos, que todas as contratações ou aquisições realizadas em caráter emergencial para as ações de enfrentamento ao novo coronavírus devem ser imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na internet.