CÂMARA APROVA NOVO MARCO LEGAL DO MERCADO DE CÂMBIO

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (10) o novo marco legal do mercado de câmbio (PL 5387/19, do Poder Executivo). Entre outros pontos, a proposta abre espaço para bancos e instituições financeiras brasileiros investirem no exterior recursos captados no País ou no exterior, além de facilitar o uso da moeda brasileira em transações internacionais.

Entre outros pontos, o projeto facilita o uso da moeda brasileira em transações internacionais

Proposta aumenta limite de dinheiro que cada viajante pode portar ao sair ou entrar no Brasil: em vez dos atuais R$ 10 mil, serão 10 mil dólares

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (10) o novo marco legal do mercado de câmbio (PL 5387/19, do Poder Executivo). Entre outros pontos, a proposta abre espaço para bancos e instituições financeiras brasileiros investirem no exterior recursos captados no País ou no exterior, além de facilitar o uso da moeda brasileira em transações internacionais.

O projeto será enviado ao Senado.

De acordo com o substitutivo aprovado, do deputado Otto Alencar Filho (PSD-BA), as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central poderão usar esse dinheiro para alocar, investir, financiar ou emprestar no território nacional ou no estrangeiro.

O texto original especificava que os empréstimos e financiamentos poderiam ser direcionados apenas a pessoas físicas ou jurídicas não residentes no Brasil ou com sede no exterior. Conforme definição do próprio projeto, não residentes são os estrangeiros, mas também podem ser brasileiros que tenham declarado saída definitiva do País.

A todo caso, devem ser observados requisitos e limites de regulamentos editados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central. Segundo o governo, isso ajudará a financiar importadores de produtos brasileiros.

Viajantes
Para os viajantes, o texto propõe o aumento do limite de dinheiro vivo que cada passageiro pode portar ao sair do Brasil ou nele entrar. Em vez dos atuais R$ 10 mil serão 10 mil dólares (cerca de R$ 50 mil ao câmbio atual) ou o equivalente em outra moeda.

Negociações de pequenos valores entre pessoas físicas também serão liberadas. Entretanto, o relator diminuiu o limite para elas de mil para 500 dólares.

Assim, não será mais proibido comprar ou vender até o equivalente a 500 dólares (cerca de R$ 2,5 mil) em qualquer moeda, dispensando-se ainda exigências de identificação e de taxações se isso ocorrer de forma eventual e não profissional. A medida pode impulsionar o desenvolvimento de plataformas peer-to-peer para negociação de câmbio, como visto em outros países.

Alencar retirou do texto a permissão dada ao Banco Central de rever o valor em razão da conjuntura econômica.

Conta em moeda estrangeira
Apesar de a matéria já ser regulada pelo BC, o projeto deixa claro que compete a essa autarquia regulamentar quem pode deter conta em moeda estrangeira no Brasil e quais são os requisitos.

Ao abrir essa possibilidade, futuramente a autarquia poderá autorizar pessoas físicas a manter contas em dólar no Brasil.

Pagamento em moeda estrangeira
A proposta aumenta os casos em que será permitido o pagamento em moeda estrangeira de obrigações devidas no território nacional. Passam a ser permitidos os pagamentos de contratos de arrendamento mercantil (leasing) feitos entre residentes no Brasil se os recursos forem captados no exterior.

Nessa situação e na de contratos e títulos referentes ao comércio exterior ou a sua garantia e financiamento, o pagamento em moeda estrangeira será liberado inclusive quando houver cessão dos créditos ou transferência ou modificação das obrigações.

Outro caso incluído explicitamente na legislação refere-se à exportação indireta, que ocorre quando produtores de embalagens, montadores ou vendedores de insumos fornecem esses materiais ou serviços para empresa exportadora. Os pagamentos de linhas externas (com dinheiro estrangeiro) de crédito para as transações desses empresários poderão ser feitos em moeda estrangeira.

O relator incluiu ainda o caso dos contratos entre exportadores e empresas que exploram setores de infraestrutura, como portos, seja por meio de autorização, concessão, permissão ou arrendamento.

O Conselho Monetário Nacional poderá prever demais situações permitidas se o pagamento em moeda estrangeira puder diminuir o risco cambial ou “ampliar a eficiência do negócio”.

Dinheiro de exportação
O projeto permite aos exportadores usarem recursos mantidos no exterior e oriundos de exportação para empréstimo ou contrato de mútuo. Atualmente, a legislação permite o uso em investimentos, aplicação financeira ou pagamento de obrigação própria do exportador.

Ordens de pagamento em reais
Segundo o governo, as mudanças propostas pretendem ainda aumentar a aceitação do real em outros países. Uma das iniciativas para isso é a inclusão na lei da permissão para o recebimento de ordens de pagamento de terceiros do exterior a partir de contas em reais mantidas no Brasil por meio de bancos estrangeiros.

A matéria já tem regulação pelo Banco Central, mas o projeto determina que os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, quando realizarem essa correspondência bancária internacional em reais, deverão obter informação sobre o banco estrangeiro para “compreender plenamente a natureza de sua atividade, sua reputação e a qualidade da supervisão a que está sujeita”.

A intenção é remeter a esses bancos o primeiro nível de controle em matéria de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Remessas ao exterior
Empresas que remetem dinheiro ao exterior a título de lucros, dividendos, juros, pagamento por royalties e outras finalidades regulamentadas poderão fazê-lo sem a necessidade de registro perante o Banco Central, como ocorre atualmente. A única exigência passa a ser o pagamento do imposto.

O projeto revoga ainda a proibição da remessa de royalties pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio entre filial ou subsidiária de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior. Atualmente, isso é proibido pela Lei 4.131/62.

Imposto suplementar
Nessa mesma lei, o projeto revoga outros dois dispositivos. Um deles é a cobrança de imposto suplementar sobre a renda obtida com a venda de imóveis quando o proprietário for pessoa física ou jurídica residente ou com sede no exterior. Esse imposto varia de 40% a 60%.

O segundo item a ser revogado é o que proíbe bancos estrangeiros de comprar mais de 30% das ações com direito a voto de bancos nacionais se a matriz do comprador for em país no qual a legislação imponha restrições ao funcionamento de bancos brasileiros.

Arrendamento mercantil
Quanto ao arrendamento mercantil (leasing), o projeto acaba com a necessidade de registro perante o Banco Central, assim como com a necessidade de autorização para a cessão do contrato de arrendamento a entidade domiciliada no exterior.

Essas exigências constam da Lei 6.099/74.

Regulação
Várias atribuições do Conselho Monetário Nacional (CMN) passam para o Banco Central, tais como regular operações de câmbio, contratos futuros de câmbio usados pelo Banco Central para evitar especulação com o real (swaps) e organização e fiscalização de corretoras de valores de bolsa e de câmbio.

Estatísticas
A proposta permite ao Banco Central pedir informações de residentes para a compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais. O texto determina a guarda do sigilo sobre as informações individuais, que poderão ser fornecidas, sem identificação do titular, para fins de pesquisa e estudos a interessados.

Quem se recusar a prestar as informações requeridas poderá sofrer sanções, como multa e proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação.

Documentação de clientes
Quanto ao relacionamento das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio com seus clientes, o projeto proíbe que elas exijam documentos e dados que já constem de seus bancos de dados.

Caberá ainda a esses clientes a responsabilidade por indicar a finalidade da operação de câmbio e, para isso, as instituições deverão prestar orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para aqueles que necessitarem de ajuda nessa classificação.

Outra novidade no texto aprovado é que as contas em reais de residentes e de não residentes deverão ter o mesmo tratamento.

Contrato de câmbio
O projeto também limita o valor que a operadora de câmbio (banco ou corretora, por exemplo) tem de depositar no Banco Central se um contrato de compra de moeda estrangeira for cancelado.

Esse tipo de contrato, chamado de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), é feito entre o exportador e uma instituição financeira com o objetivo de adiantar o recebimento dos valores pelo produto exportado.

Assim, a instituição cobra uma taxa de juros menor do exportador e fica com a garantia de receber o pagamento, em moeda estrangeira, a ser feito pelo importador para pagar pelo produto ou serviço exportado.

O texto limita o encargo a ser depositado no Banco Central a 100% do valor adiantado.

Caberá ao CMN regulamentar o assunto, definindo a forma de cálculo e as situações em que o recolhimento será dispensado, proibido o tratamento diferenciado em razão do setor produtivo.

Atualmente, uma circular do Banco Central determina o uso de uma fórmula para calcular esse encargo que leva em conta a variação cambial do período entre o fechamento do contrato e seu cancelamento, a variação da Letra Financeira do Tesouro (LFT) e o número de dias do período, entre outros fatores.

Jogo sobre o câmbio
Dentre as várias mudanças feitas por meio de 38 revogações na legislação, o projeto acaba com restrições a operações cambiais que antigamente eram consideradas ilegais por envolverem possíveis manipulações de trocas cambiais.

Essas operações, conhecidas como “jogo sobre o câmbio”, passam a ser permitidas conforme regulamentação do BC, que, com base na legislação atual, já entendeu muitas vezes haver indício de que as operações de câmbio eram praticadas apenas com o objetivo de proporcionar ao contratante ganho correspondente à diferença das taxas de câmbio praticadas nos dois mercados (brasileiro e da moeda negociada), e não para proporcionar os pagamentos demandados pelos negócios envolvidos nos contratos.

Entretanto, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) tem sistematicamente rejeitado as decisões da autarquia, firmando o entendimento de que o jogo sobre o câmbio não está tipificado de forma adequada na legislação e que, portanto, não seria possível a aplicação de penalidades pelo Banco Central com base nessa suposta infração.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O LEGISLATIVO MUNICIPAL

Este tópico tem como base as re exões de José Afonso da Silva, complementado por Benigno Pendás Garcia, autores que se dedicaram ao tema, indicando alguns princípios próprios da atividade legislativa.

Princípios específicos do direito parlamentar

Este tópico tem como base as reflexões de José Afonso da Silva, complementado por Benigno Pendás Garcia, autores que se dedicaram ao tema, indicando alguns princípios próprios da atividade legislativa. O primeiro autor indica cinco princípios:

a) publicidade;

b) oralidade;

c) separação da discussão e votação;

d) unidade da legislatura;

e) exame prévio dos projetos por comissões parlamentares.

O primeiro já foi objeto de nossas reflexões, razão pela qual nos ateremos aos demais. Em seguida, destacaremos o princípio da abertura ao pacto político.

 

O Princípio da oralidade

O princípio da oralidade está ligado aos princípios do contraditório e da liberdade de expressão, mas a esses não se reduz. A Casa Legislativa é espaço, por excelência, da expressão oral. Isso se repete amplamente nos regimentos internos, como ocorre no da ALMG, em cujas reuniões, após a leitura da correspondência (art. 25) e feitas as comunicações do Presidente (art. 29), é concedida a palavra aos oradores inscritos. A reunião para debates e a inviolabilidade dos deputados por suas opiniões também expressam o princípio da oralidade. Os debates são disciplinados no regimento interno (arts. 151 e seguintes, no caso da ALMG), podendo ainda o deputado manifestar-se por meio de questão de ordem para retirar dúvidas em relação à aplicação do regimento e da Constituição. Tendo como objeto de debate as proposições, há a fase de discussão.

A regulamentação do debate no regimento interno é uma – talvez, a principal – manifestação do princípio da oralidade no processo legislativo. Contudo, há permanente discussão sobre as proposições nas bancadas, nas assessorias, no colégio de líderes, nos corredores.

 

Princípio da separação das fases de discussão e votação

O princípio da separação das fases de discussão e votação visa à organização dos trabalhos da casa legislativa, distinguindo o momento para convencer os pares do momento da decisão. Essa separação ocorre também durante o processo eleitoral, no qual temos primeiro a fase de campanha, quando os candidatos discutem suas propostas, e, posteriormente, o dia da eleição, em que não se pode mais fazer campanha.

José Afonso da Silva observa que não ofende o mencionado princípio o encaminhamento da votação (art. 264 do RI da ALMG), que não é propriamente debate, mas uma síntese da posição daquele parlamentar ou de sua bancada, nem a declaração de voto (art. 254 do RI da ALMG), que ocorre depois da votação.

 

Princípio da unidade da legislatura

De acordo com este princípio, cada legislatura é autônoma, não mantendo vínculos com a anterior, razão pela qual as proposições são arquivadas no seu encerramento, que coincide com o término do mandato dos parlamentares (art. 180 do RI da ALMG). Os regimentos internos estabelecem as exceções, matérias que continuam a tramitar automaticamente no início da legislatura seguinte.

 

Princípio do exame prévio dos projetos pelas comissões

O exame prévio dos projetos pelas comissões decorre da exigência de que cada matéria seja efetivamente examinada, de preferência com a participação dos setores da sociedade interessados. Isso só pode ocorrer se for realizado por meio de um grupo restrito de parlamentares, que compõe as comissões, especializando-se naquela matéria, com assessoramento técnico próprio (art. 149 e seguintes do RI da ALMG).

 

Princípio da abertura ao pacto político

Segundo o Prof. Benigno Pendás Garcia, o princípio da abertura ao pacto político signi ca que “sempre há ocasião para buscar transação no procedimento legislativo”. De fato, é preferível – e isso ocorre na prática dos parlamentos – sempre buscar o consenso a levar a matéria para o embate. No RI da ALMG, esse princípio se materializa na possibilidade de acordo do colégio de líderes alterar procedimento específico na tramitação de matéria, nos termos do § 4º do art. 73.

 

AEROPORTO DE ARACATI RECEBE SEU PRIMEIRO POUSO DE UM AIRBUS A320Neo

Na tarde desta quarta-feira (10) aterrissou no Aeroporto de Aracati o primeiro voo com o A320Neo para este destino, operado pela Azul Linhas Aéreas. A aeronave partiu de Campinas (SP), às 11h20min, chegando às 14h45min em Canoa Quebrada, seguindo até Natal. As operações seguem os protocolos sanitários adotados pela empresa desde o início da pandemia. No desembarque, prevalecem as medidas de combate à pandemia em vigência no estado.

Na tarde desta quarta-feira (10) aterrissou no Aeroporto de Aracati o primeiro voo com o A320Neo para este destino, operado pela Azul Linhas Aéreas. A aeronave partiu de Campinas (SP), às 11h20min, chegando às 14h45min em Canoa Quebrada, seguindo até Natal. As operações seguem os protocolos sanitários adotados pela empresa desde o início da pandemia. No desembarque, prevalecem as medidas de combate à pandemia em vigência no estado.

As operações da Azul com destino a Aracati passam, agora, a serem realizadas com as modernas aeronaves Airbus A320Neo – antes eram feitas em modelos Embraer 195E2, com capacidade para 136 passageiros. Considerados mais econômicos, os Airbus A320Neo podem transportar até 180 passageiros, e vão cumprir as essa rota todas as quarta-feira.

Devido às características da aeronave, o marco não é apenas em relação à perspectiva de fluxo de viajantes, mas também à capacidade técnica de operação do aeroporto, um dos dez regionais do Ceará cuja gestão é realizada através da Superintendência de Obras Públicas (SOP).

Pelo terminal aeroportuário de Aracati transitaram em janeiro cerca de 1.340 pessoas, considerando embarques e desembarques de aviação comercial e aviação geral (voos particulares). As operações nesse aeroporto têm por objetivo proporcionar uma nova dinâmica ao turismo do Litoral Leste do Estado, dando apoio aos empreendimentos que se instalam não apenas no município, mas na região, como especialmente Beberibe, Icapuí e Fortim.