AS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO

Não há nos meios acadêmicos e políticos muita discussão sobre quais são precisamente as funções do Poder Legislativo. Ao procurar nos livros especializados resposta para essa questão, verifica-se que não há também consenso sobre a matéria, uma vez que cada autor indica um conjunto distinto de funções

Não há nos meios acadêmicos e políticos muita discussão sobre quais são precisamente as funções do Poder Legislativo. Ao procurar nos livros especializados resposta para essa questão, verifica-se que não há também consenso sobre a matéria, uma vez que cada autor indica um conjunto distinto de funções.

Não temos a pretensão de apresentar uma classificação que seja melhor do que a de outros autores, apenas, depois de muito refletir sobre o assunto, construímos uma classificação que reflete a nossa compreensão sobre a ação, o papel social e o potencial do Poder Legislativo, em especial, das câmaras municipais.

Colocamos as funções do Legislativo em distintos planos, segundo uma ordem de precedência:

• Função representativa

▪ Função legislativa

▪ Função fiscalizadora / controladora

• Função julgadora

• Função político-parlamentar (orientação política – comunicativa – informativa – educativa)

Como se verá, não há uma separação estanque entre as funções: em uma mesma ação do Parlamento, podemos reconhecer o desempenho de mais de uma função. Pretendemos demonstrar que a função político-parlamentar é uma forma de resgatar a dignidade e a importância do Poder Legislativo e de aperfeiçoar a forma de exercício das funções representativa, legislativa e fiscalizadora.

 

A função representativa

Maurizio Cotta afirrma com razão que dentre as funções parlamentares, é a representativa a que possui uma posição que poderíamos chamar preliminar. Isso porque, em primeiro lugar, ela é uma constante histórica em meio das transformações sofridas pelas atribuições do Parlamento, e, em segundo lugar, porque nela se baseiam todas as demais funções parlamentares.

O Poder Legislativo deve reproduzir, tanto quanto possível, a diversidade de interesses, valores e ideologias existentes na sociedade que ele representa. O Parlamento não é, contudo, apenas o espelho da sociedade, porque ele, com suas ações e decisões, ajuda a transformar esta sociedade, atuando na própria formação de sua identidade.

 

A função legislativa

A função legislativa, que é aquela que melhor identifica o Parlamento para a população, refere-se à sua competência de produzir normas primárias, ou seja, que inovam a ordem jurídica. A doutrina divide a lei em duas espécies: lei em sentido material e lei em sentido formal. A primeira se refere à norma sobre os atributos da generalidade, abstração e inovação da ordem jurídica. Ela não deve ser dirigida a este ou àquele indivíduo, mas a toda a sociedade de forma genérica; seu enunciado goza de um certo nível de abstração, não detalhando demasiadamente a matéria a ser disciplinada; e, por último, ela altera a ordem jurídica, criando deveres ou direitos para as pessoas físicas ou jurídicas. Lei que define nome de rua ou concede declaração de utilidade pública, por exemplo, não se enquadra na noção de lei no sentido material.

A lei no sentido formal é aquela cujo projeto de que se originou tramitou na Casa Legislativa, sendo posteriormente promulgada. Nesse sentido, a medida provisória e a lei delegada podem apresentar os atributos mencionados acima – generalidade, abstração e inovação da ordem jurídica -, mas não são leis em sentido formal, pois não foram aprovadas pelo Poder Legislativo.

Por ser importante para a produção legislativa, deve-se fazer a distinção entre a norma primária e a secundária. A primeira é o produto do processo legislativo, e a segunda é a norma regulamentadora, que encontra o seu fundamento naquela: são os decretos, portarias e outras normas infralegais. Tal distinção é relevante porque o legislador municipal deve, por um lado, estar atento para não deixar para o decreto nenhuma norma que seja importante prever, notadamente regras que visam a proteger o cidadão; e, por outro, ele não deve prever excesso de regras na lei, engessando, assim, o Poder Executivo no momento de aplicar a norma. O limite entre o que deve constar na lei e o que  ca para ser disciplinado em regulamento é uma questão constante na atividade legislativa.

A atividade legislativa produz emenda à Lei Orgânica, lei complementar, lei ordinária, resolução e decreto legislativo, quando previsto na Lei Orgânica. O legislador, quando pretende apresentar um projeto, não tem margem de escolha acerca da espécie normativa. Há conteúdo especí co para cada uma delas.

A partir da década de 30, ocorreu uma radical transformação no modelo de Estado. Até o início do século XX, prevalecia um modelo de Estado liberal, ou seja, o Estado não deveria assumir muitas atribuições, pois as necessidades da sociedade seriam atendidas de acordo com a lei de oferta e demanda do mercado. Esse modelo entrou em colapso no final da década de 20, quando se percebeu a necessidade de o Estado intervir na economia e assegurar aos cidadãos diversos serviços públicos, como saúde e educação. Então, surgiu o Estado social, que significou um crescimento extraordinário do poder público, se comparado ao modelo anterior.

Entre os três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário –, foi o primeiro o que mais teve as suas atribuições ampliadas. A crise econômica desencadeada na segunda metade da década de 20 precisava de respostas rápidas, e o Poder Legislativo é uma instância decisória que requer tempo para decidir. Ademais, argumentava-se que as decisões, para enfrentar a crise, precisavam ser técnicas e a Casa que representa o povo não tem o domínio do conhecimento técnico. Assim, o Poder Executivo não apenas cresceu a partir da década de 30, mas absorveu competências do Legislativo, impondo-lhe uma retração. Isso ocorreu com a Constituição de 1937, antepassado mais próximo da medida provisória. É como ensina Clemerson Clever Merlin:

A emergência do Estado Social e da sociedade técnica di cultam o exercício, pelo Parlamento, da função legislativa. Primeiro, porque o Estado social e a sociedade técnica exigem do Legislativo um preparo técnico que não pode ser encontrado num órgão que não é composto por especialistas, mas por mandatários eleitos. Depois, porque o processo legislativo não pode ser célere. Com efeito, de uma estrutura colegiada, formada por um número nem sempre pequeno de congressistas, não se pode exigir que a tomada de decisão seja tão rápida como a do Executivo.

A Constituição Federal reforça esse quadro em que o Poder Executivo predomina no campo da produção legislativa. No âmbito federal, a medida provisória é o instituto que simboliza esse predomínio, mas não é o único. A competência privativa do chefe do Poder Executivo para de agrar o processo legislativo em um amplo rol de matérias, prevista no art. 62 da Constituição da República e aplicável aos municípios; a lei orçamentária autorizativa; a impossibilidade de os parlamentares apresentarem emendas que aumentem a despesa do Poder Executivo são outras regras constitucionais que estabelecem um quadro de hegemonia do Poder Executivo na produção legislativa. Basta veri car que a maioria das leis relevantes para a sociedade, aprovadas no Parlamento, são de iniciativa do Poder Executivo.
A função fiscalizadora / controladora e seus Instrumentos

Compete ao Poder Legislativo a fisscalização e o controle da administração pública, nos termos dos arts. 31; 49, inciso X; 70 e 71 da Constituição. Desdobrando a regra genérica constante desses dispositivos, ela prevê diversos institutos para o desempenho dessa função pelo Parlamento.

Porém, apesar dos diversos instrumentos disponíveis para o exercício da função fiscalizadora, eles não são adequadamente utilizados no âmbito dos estados e dos municípios, por diversos fatores. Um deles é o desconhecimento desses instrumentos ou da forma de utilizá-los.

Outro aspecto é que a função fiscalizadora é comumente identificada como a busca por irregularidade no Poder Executivo, embora esta seja apenas uma de suas facetas. O Legislativo deve fiscalizar o Executivo para ampliar a sua transparência, para que as políticas públicas possam ser conhecidas e avaliadas pela comunidade, ainda que nelas não exista qualquer irregularidade. Todavia, como a função fiscalizadora é comumente identificada com a busca de irregularidades, essa função não conta com a contribuição dos parlamentares que apoiam o Poder Executivo.
Controle de legalidade dos atos regulamentares e das leis delegadas

O art. 49, inciso V, da Constituição da República estabelece como competência do Congresso Nacional “sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. É provável que o conteúdo desse dispositivo conste na Lei Orgânica de seu município. Pode-se dizer que o próprio dispositivo constitucional se aplica à Câmara Municipal, por força do princípio da simetria.

Compete ao Poder Legislativo a aprovação da legislação primária, aquela que efetivamente inova a ordem jurídica. Os decretos expedidos pelo Poder Executivo podem apenas regulamentar a lei, estabelecendo os detalhes necessários à sua efetividade. É frequente, todavia, o Poder Executivo extrapolar os limites da lei, criando por meio de decreto, para os cidadãos, deveres ou direitos que não estavam, nem sequer de forma genérica, previstos na lei. Nesse caso, o Poder Legislativo poderá aprovar uma resolução sustando os efeitos daquele decreto.

O mesmo raciocínio se aplica à lei delegada, que é expedida pelo Poder Executivo após uma delegação do Poder Legislativo, feita por meio de resolução. Essa resolução coloca os limites para o Poder Executivo editar a mencionada lei delegada. Este Poder poderá, todavia, extrapolar os limites estabelecidos na resolução, devendo, neste caso, o Poder Legislativo editar nova resolução determinando a sustação dos efeitos da parte da lei que extrapolou os limites previamente estabelecidos.
Convocação de secretário municipal

Por certo, a Lei Orgânica de seu Município tem um dispositivo que reproduz o que estabelece o art. 50 da Constituição da República:

Art. 50 – A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

O Poder Judiciário já consolidou entendimento de que a Câmara Municipal não pode convocar o prefeito, em virtude do fato de que deve haver uma separação harmônica entre os Poderes. Não obstante, informando o assunto previamente – e não as perguntas que serão formuladas – pode convocar secretários municipais e outras autoridades do Município subordinadas diretamente ao prefeito para que prestem informações sobre matérias sob a sua responsabilidade. Trata-se de um instrumento fundamental para que seja ampliada a transparência da administração pública, possibilitando à população acompanhar reunião ou audiência pública. A convocação de secretários municipais deveria fazer parte da rotina do relacionamento entre os Poderes, e não ocorrer apenas quando algo de extraordinário acontece no Município. No entanto, a convocação não pode ser banalizada, impondo-se ao secretário municipal o comparecimento ao Legislativo a cada mês ou período de quinze dias. Ressalte-se, de qualquer forma, que o Poder Legislativo, por meio de seus servidores e agentes políticos, deve- se preparar para receber o secretário municipal, informando- -se prévia e devidamente sobre os problemas e o trabalho da área pela qual responde aquela autoridade.

 

Pedido de informações

A Constituição da República prevê, em seu art. 50, §2º, que:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Como regra, atendendo ao princípio da simetria, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais reproduzem o conteúdo desse dispositivo. No que tange à sanção, o § 4º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201, de 1967, estabelece que constitui infração político-administrativa o prefeito deixar de fornecer as informações adequadamente solicitadas pelo Poder Legislativo.

O requerimento com pedido de informação é dirigido à Mesa Diretora da Casa Legislativa, que emitirá parecer sobre ele. Ao se examinar o pedido de informação, algumas perguntas precisam ser respondidas: A informação solicitada é suficiente para atender aos anseios que justificam a apresentação do requerimento? Há outro requerimento com o mesmo conteúdo tramitando na Casa ou já encaminhado ao Poder Executivo? O Legislativo já não dispõe da informação solicitada? A quem, na Administração direta ou indireta, deve ser encaminhado o pedido? O Poder Executivo dispõe das informações solicitadas? Como se verifica, esse instrumento não pode ser utilizado sem critérios. Não se pode esperar que o Poder Executivo mobilize toda sua estrutura administrativa para organizar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo.

Os regimentos internos das Casas Legislativas oferecem tratamento diferenciado para a tramitação dos requerimentos contendo pedido de informação. No Regimento da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, por exemplo, ele deve ser submetido à aprovação no Plenário, enquanto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados o pedido não é apreciado pelo Plenário, mas apenas pela Mesa Diretora. O modelo da Câmara nos parece mais adequado, pois tal solicitação não deve ser submetida à regra da maioria, assegurando-se à minoria o acesso às informações que julgar necessárias.

 

Comissões Parlamentares de Inquérito

A comissão parlamentar de inquérito – CPI – é o instrumento mais radical para o exercício da função fisscalizadora, devendo ser adotado em situações extremas, nas quais outros instrumentos não são suficientes para trazer à tona a verdade acerca da administração municipal.

A Constituição da República de 1988 trouxe duas novidades: tornou a CPI um instrumento das minorias, uma vez que basta requerimento subscrito por 1/3 dos parlamentares para que o presidente seja obrigado a instalá-la; assegurou-lhe poderes especiais, em especial o de convocar cidadãos para prestar depoimento, sob o juramento de dizer a verdade. Todavia, os indiciados não prestam tal juramento, não constituindo ilícito penal o fato de se negarem a responder ou não falarem a verdade.

Há vasta literatura sobre as comissões parlamentares de inquérito. As diretrizes para sua atuação foram estabelecidas notadamente pelos tribunais, em virtude da debilidade da legislação infraconstitucional que versa sobre a matéria, a saber, a Lei nº 1.579, de 16 de março de 1952.

 

A tomada das contas do chefe do Poder Executivo

A apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo é um instrumento de fiscalização por excelência, prevista no art. 31 da Constituição da República:

“Art. 31 – A  scalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, nos termos da lei.

(…)

”§ 2º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.

É fundamental estabelecer o contraditório na apreciação das contas do Chefe do Executivo, assegurando-lhe a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República, notadamente, se houver a possibilidade de rejeição das contas.

 

A função julgadora

A função julgadora consiste na competência da Câmara Municipal para julgar o prefeito municipal por crime de responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. O processo poderá culminar com a cassação do Chefe do Poder Executivo.

Nessa seara, sobretudo em virtude da gravidade da pena, é indispensável assegurar a ampla defesa e o contraditório, que se manifestam até mesmo na exigência de que a denúncia encaminhada por qualquer eleitor indique as provas que confirmam o ilícito.

 

As funções político-parlamentares

Dentro da noção de função político-parlamentar englobamos um conjunto de ações que não se enquadram nas demais funções desempenhadas pelo Poder Legislativo, mas às quais ele não pode furtar-se, em virtude da indispensável dinâmica de interação que estabelece com a sociedade. Em algumas situações, essas funções ocorrem de forma combinada com as funções legislativa e fiscalizadora, contribuindo para o aperfeiçoamento destas.

A aprovação de um projeto de lei de forma apressada, sem que a população seja informada sobre os seus desdobramentos e possa sobre ele opinar, não deixa de corresponder à função legislativa. Contudo, essa função adquire outra conotação se associada a medidas que ampliem a interação entre a sociedade e o Legislativo. Assim, por exemplo, durante a tramitação de projeto de lei, a Câmara Municipal deve informar à população, em linguagem simples, o seu conteúdo; deve reunir, em audiência pública, representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e demais interessados, para troca de informações e sugestões. Há uma dimensão educativa nos processos de participação política, para os quais as Câmaras Municipais precisam se abrir. Orientar, informar e educar são ações muito próximas e entrelaçadas, variando apenas a intensidade de cada uma nas ações e estratégias do Poder Legislativo.

 

A função de orientação política

Se chega à Câmara Municipal uma determinada demanda que não encontra resposta no âmbito das funções legislativa e fiscalizadora, não pode o Legislativo dar as costas à população ou fechar suas portas. Tampouco deve tomar uma medida sabidamente desprovida de eficácia, apenas para iludir aquele grupo que demandou a sua ajuda. É preciso responder àquela demanda conforme as possibilidades e competências do órgão, construindo com os interessados as alternativas para a solução de seus problemas.

Imagine-se, por hipótese, que professores contratados procurem um vereador solicitando um projeto de lei que lhes assegure um contrato de 12 meses, uma vez que a prefeitura os contrata por 11 meses, deixando, assim, de pagar as férias. Ocorre que o vereador não tem competência para iniciar projeto de lei que verse sobre servidor público2, nos termos do art. 61, § 1º, da Constituição. Todavia, tal direito já se encontra consagrado no texto constitucional, razão pela qual o problema não reside na ausência de norma legal, mas na sua aplicação.

Assim, o vereador, de posse de um parecer jurídico de sua assessoria, deve informar aos interessados os aspectos legais envolvidos na questão. Todavia, antes de uma medida judicial, o assunto poderia ser objeto de audiência pública, para a qual seriam convocados o secretário de administração e o procurador municipal.

 

A função comunicativa

Cabe ao órgão legislativo promover uma mediação entre a população e os órgãos da administração pública, embora essa interação não aconteça só no Parlamento. O Poder Legislativo precisa de uma capacidade de comunicação grande não apenas com o Poder Executivo, mas, sobretudo, com a sociedade. A palavra “parlamento” tem a mesma origem etimológica de parlare, em italiano, parler, em francês, e o verbo falar, em português. Com efeito, é inerente ao órgão legislativo a ideia de pôr em discussão prévia qualquer deliberação. O Parlamento é uma instituição que deve promover a comunicação entre atores sociais e instituições para debater problemas que afligem a sociedade e apresentar soluções e alternativas.

Pode-se enquadrar nesta função uma ação muito comum das Câmaras Municipais: a aprovação de indicação (ou requerimento, conforme dispõe o regimento interno), solicitando uma providência ao Poder Executivo. Tal requerimento não tem força vinculativa, ou seja, não obriga o Poder Executivo a executar o que consta no documento que lhe foi encaminhado. Trata-se, pois, de uma mera comunicação3. Por um lado, esse documento é importante para a gestão municipal, pois, às vezes, as informações sobre as necessidades da população não chegam às autoridades do Poder Executivo por outras vias. Em outras situações, porém, sobretudo em decorrência do excesso de indicações dessa natureza, o Poder Executivo não tem como atendê-las. Assim, essas indicações têm duas funções: primeiramente, são a única resposta que o vereador consegue dar a certas demandas de seus eleitores; em segundo lugar, o Poder Executivo utiliza o atendimento seletivo desses requerimentos como estratégia de manutenção dos vereadores em sua base de sustentação na Câmara Municipal.

Caberia indagar se, em face de uma demanda da população, comumente respondida por meio desse tipo de requerimento, não seria mais adequado acionar a função  scalizadora, convocando o secretário municipal responsável para que ele exponha o seu planejamento para aquele ano e explicite os critérios adotados para a de nição de prioridades.

Capacidade de comunicação pressupõe uma via de mão dupla: o Legislativo deve divulgar informações e promover o debate sobre as questões de interesse da sociedade, mas deve também adotar mecanismos para que a sociedade possa se expressar.

Assim, além das TVs legislativas, há diversos recursos que as Câmaras podem adotar para se comunicarem com a sociedade como parcerias com as rádios locais, releases para a imprensa regional, aquisição de espaços na imprensa local para a divulgação de informes legislativos, edição de informativos etc.

A audiência pública4 é um espaço privilegiado para a comunicação entre os membros do Poder Legislativo, cidadãos, sociedade civil organizada e representantes do Poder Executivo.

De qualquer forma, não se deve perder de vista que os instrumentos e os espaços de comunicação da Câmara Municipal não podem re etir apenas a posição de seu Presidente ou da maioria, uma vez que o pluralismo político é a marca registrada do Parlamento. É preciso assegurar o espaço da minoria.

 

A função informativa

Há um estreito vínculo entre informação e o Poder Legislativo. Por um lado, informação é matéria-prima elementar para o desempenho das funções legislativa e fiscalizadora. Para que se possa aprovar um projeto, é preciso levantar um conjunto de informações: quem serão os afetados diretamente pela proposição; quais as normas em vigor sobre a matéria nos três níveis de governo; como a matéria é disciplinada em outros municípios; qual será o impacto da norma etc. A função fiscalizadora corresponde precisamente à capacidade de extrair informações do Poder Executivo e examiná-las à luz da ordem jurídica. Trata-se de uma função que visa a assegurar maior transparência à administração pública, o que é fundamental para a República. Por esse motivo são assegurados ao Poder Legislativo vários instrumentos para que ele tenha acesso a informações sobre a ação do Poder Executivo.

O Poder Legislativo deve também ser fonte de informação para a população, notadamente no que se refere a seus direitos, o que implica vários desdobramentos práticos. Por exemplo, a Câmara Municipal precisa ter a legislação municipal muito bem organizada, de preferência no formato eletrônico para pesquisa por meio da internet. Além da organização em ordem cronológica, deve haver também uma organização de índices por assunto, permitindo que os cidadãos e os demais interessados possam localizar com facilidade as normas que disciplinam determinada matéria.

A Câmara Municipal deve buscar e organizar todas as informações possíveis sobre o seu município, o que contribuirá para a elaboração das políticas públicas municipais. Vale aqui transcrever a seguinte observação do Prof. Ladislau Dowbor :

Grande parte da impressionante deficiência dos poderes locais em informação organizada deve-se ao fato de que as informações são elaboradas para abastecer ministérios, o tribunal de contas e outras instâncias externas, não sendo cruzadas, organizadas e integradas no nível municipal.

O site da Câmara Municipal é um instrumento fundamental para a socialização da informação e para a instituição de políticas de inclusão digital. A maioria dos sites existentes na internet se dirige a pessoas com certo poder aquisitivo e seu conteúdo está distante de seu campo de interesse. O site da Câmara Municipal pode, além de divulgar as notícias da própria Câmara e permitir o acesso à legislação municipal, divulgar notícias da cidade, reforçando a identidade coletiva e elevando a autoestima das pessoas

O tratamento dado à informação pelo Poder Legislativo deve contribuir para reverter o quadro de assimetria (desigualdade) informacional que desequilibra a correlação de forças na sociedade e no próprio Parlamento. Há uma desigualdade de acesso à informação e, por conseguinte, da capacidade de argumentação entre:

Poder Executivo e Poder Legislativo

Maioria e minoria

Relator e demais membros da Comissão

Comissão e Plenário

Líder e demais parlamentares

Parlamento e sociedade civil

Atores sociais

Regiões.

Quando a Casa Legislativa é menor, composta por um pouco mais de uma dezena de vereadores, a assimetria interna diminui e se reduz a importância do relator no desfecho das matérias. A desigualdade persiste, todavia, notadamente entre a maioria e a minoria, porque a primeira comumente tem acesso mais facilmente às informações do Poder Executivo e às intenções do prefeito. E também as Câmaras Municipais das cidades pequenas são vítimas da assimetria informacional entre as regiões, pois normalmente as informações estão concentradas nos maiores centros urbanos.

É tarefa da Câmara Municipal se organizar para atenuar esse quadro de profunda desigualdade na distribuição da informação e do conhecimento, uma das facetas de nossa perversa desigualdade social.

 

A função educativa

Há um crescimento da percepção sobre a função educativa do Poder Legislativo, que se materializa na criação da Associação Brasileira de Escolas dos Legislativos9, com a participação do Instituto Legislativo Brasileiro (Senado), de escolas de praticamente todos os estados da Federação e de algumas câmaras municipais. As escolas do Legislativo comumente dividem suas atividades entre a formação de seus agentes políticos e servidores e cursos e palestras para a comunidade.10 Ressalte-se a possibilidade de o trabalho dessas escolas ser desenvolvido por associações de câmaras municipais e de vereadores.

A dimensão educativa do Poder Legislativo, contudo, não se restringe às atividades desses órgãos ou dessas entidades, uma vez que o processo de interação entre os atores sociais – cidadãos, ONG’s, agentes políticos, técnicos e acadêmicos – na tramitação de leis ou no debate de questões de interesse da sociedade é profundamente educativo.

APROVADA A PRORROGAÇÃO DO DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO CEARÁ

A Assembleia Legislativa aprovou nesta quinta-feira (11) a prorrogação até 30 de junho do Decreto Legislativo que reconhece a ocorrência de calamidade pública no Estado do Ceará, decorrente da crise mundial de saúde provocada pela Covid-19. A votação atendeu ao pedido encaminhado pelo Governo do Ceará, através de mensagem. A medida permite, por exemplo, mais celeridade na contratação de profissionais, além da aquisição de equipamentos e produtos a serem utilizados no combate à pandemia do novo coronavírus

A Assembleia Legislativa aprovou nesta quinta-feira (11) a prorrogação até 30 de junho do Decreto Legislativo que reconhece a ocorrência de calamidade pública no Estado do Ceará, decorrente da crise mundial de saúde provocada pela Covid-19. A votação atendeu ao pedido encaminhado pelo Governo do Ceará, através de mensagem. A medida permite, por exemplo, mais celeridade na contratação de profissionais, além da aquisição de equipamentos e produtos a serem utilizados no combate à pandemia do novo coronavírus.

Há quase um ano o Brasil enfrenta a pandemia da Covid-19 e, com ela, inúmeras dificuldades, conforme destaca o Governo do Ceará na proposta. Em abril de 2020 o Estado apresentou à Assembleia proposição para a decretação de estado de calamidade pública. Inicialmente a medida foi prevista para se encerrar em 31 de dezembro de 2020, quando se esperava que a doença já estivesse controlada no País. “Ocorre que infelizmente não foi esse o cenário que se pôde observar com o passar do tempo. No Ceará, a partir de outubro do ano passado, os especialistas da saúde passaram a observar a retomada do crescimento da pandemia em diversos municípios levando-se à situação que se pode verificar hoje, onde os números já se mostram preocupantes e inspiram atenção”, relatou o Executivo estadual na proposição.

Com base em dados científicos o Governo do Ceará reforçou na mensagem que o atual cenário sinaliza que não se pode considerar já superado o estado de calamidade pública, previsto no Decreto Legislativo 543, de 3 de abril de 2020. “O reconhecimento, acompanhado das permissões legais decorrentes dessa medida, ainda se faz necessário para enfrentamento da crise da saúde com a qual, infelizmente, continuamos convivendo, em contexto delicado que preocupa as autoridades e os especialistas da saúde, exigindo redobrados cuidados por parte de todos”.

Mesmo antes de os primeiros casos serem registrados no Ceará, o Governo já se preparava para enfrentar a doença, procurando, sobretudo, estruturar a sua rede de saúde para o atendimento em massa. “Foi assim que inúmeros leitos na rede estadual de saúde foram criados, muitos de UTI, nova unidade hospitalar foi aberta, sem contar os hospitais de campanha que foram instalados para dar suporte à rede de saúde”, destaca o Governo do Ceará na mensagem. “Além disso, investiu-se significativamente na aquisição de novos equipamentos e insumos indispensáveis aos cuidados dos pacientes contaminados, somando-se a isso a compra de equipamentos de proteção destinados aos profissionais de saúde com atuação na linha de frente de combate à doença”.

GOVERNO DO CEARÁ ANUNCIA DECRETO ESPECIAL PARA O PERÍODO DE CARNAVAL

Após reunião semanal do Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, o governador do Ceará, Camilo Santana, anunciou que o novo Decreto de Isolamento Social para o período de Carnaval, entre os dias 12 e 17 de fevereiro.

Após reunião semanal do Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, o governador do Ceará, Camilo Santana, anunciou que o novo Decreto de Isolamento Social para o período de Carnaval, entre os dias 12 e 17 de fevereiro.

Além da proibição de quaisquer festas e do cancelamento de ponto facultativo na segunda (15) e terça-feira (16), foram definidas as seguintes medidas:

1) Controle de entrada e saída de veículos de Fortaleza, somente sendo permitido o deslocamento em situações específicas, como em casos de saúde, moradia, trabalho, transporte de cargas, dentre outras situações detalhadas no decreto;

2) Suspensão do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, regular e complementar, excetuado o transporte no âmbito metropolitano;

3) Barracas de Praia terão o horário limitado até 15h durante o período; portanto, além do sábado e domingo, e em todo o Estado;

4) Suspensão da atividade de Parques Aquáticos em todo o Estado, além da atual proibição de Fortaleza e Aquiraz;

5) Ainda está sendo recomendado aos municípios com tradição turística que sejam feitas barreiras sanitárias e tomadas medidas mais restritivas nesse período de acordo com a situação de cada um. Para isso, haverá reforço de policiamento nesses locais para apoiar o cumprimento dessas medidas.

Camilo ressaltou ainda que o estado está ampliando a rede de atendimento público destinada à Covid. “Estamos buscando acelerar ao máximo o processo de vacinação. O número de casos continua crescendo no Ceará, bem como a ocupação dos equipamentos de saúde, e somente com medidas de prevenção poderemos superar mais este momento difícil da pandemia”, explicou o governador do Ceará.

4ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura

Acompanhe o resumo da 4ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura, acontecida no dia 11/02/2021

 

Sessão: 4ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura

Data: 11 de Fevereiro de 2021

Presidente: ‘NoneType’ object has no attribute ‘pessoa’

Estiveram presentes os parlamentares: Jose Adauto Araujo Ramos, Auricelia Bezerra, Antonio Vieira Neto, Cicero Jose da Silva, Cicero Claudionor Lima Mota, Yanny Brena Alencar Araujo, Cícero Fábio Ferreira de Matos, José Ivanildo Rosendo do Nascimento, Jacqueline Ferreira Gouveia, Pedro Reginaldo da Silva Januario, Lucas Rodrigues Soares Neto, Jose João Alves de Almeida, Francisco Rafael do Nascimento Rolim, Raimundo Farias Gregorio Junior, Rosane Matos Macedo, Firmino Neto Calu, José Nivaldo Cabral de Moura, William Dos Santos Bazilio, , restando ausentes os parlamentares r, e, s, t, a, n, d, o, , a, u, s, e, n, t, e, s, , o, s, , p, a, r, l, a, m, e, n, t, a, r, e, s, :, , p, a, u, l, o, , c, é, s, a, r, , d, e, , l, i, m, a, , a, n, d, r, e, l, i, n, o, , e, , c, i, c, e, r, o, , a, l, b, e, r, t, o, , r, i, b, e, i, r, o, , s, i, l, v, a

Apresentadas proposições: Não há proposições a serem apresentadas no expediente

Não há proposições a serem deliberadas na ordem do dia

PERDEU O PRAZO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO IPVA? CONFIRA O QUE FAZER

Os contribuintes que não conseguiram quitar a primeira parcela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 2021, que venceu nessa quarta-feira (10/02), ainda podem fazer o pagamento. Para isso, basta acessar o site da Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) ou os aplicativos Meu IPVA e Ceará App e emitir o boleto do IPVA atualizado, com o acréscimo de multa de 0,15% por dia de atraso e juros de mora com base na taxa Selic.

Os contribuintes que não conseguiram quitar a primeira parcela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 2021, que venceu nessa quarta-feira (10/02), ainda podem fazer o pagamento. Para isso, basta acessar o site da Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) ou os aplicativos Meu IPVA e Ceará App e emitir o boleto do IPVA atualizado, com o acréscimo de multa de 0,15% por dia de atraso e juros de mora com base na taxa Selic.

O Documento de Arrecadação do Estado (DAE) será gerado mediante a informação do chassi do veículo ou da placa e do Renavam. O pagamento pode ser feito normalmente nos bancos Caixa Econômica, Bradesco, Banco do Brasil (BB), Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Santander, Itaú e casas lotéricas. Há também a opção de quitar o IPVA com cartões de crédito vinculados ao Banco do Brasil ou Bradesco.

Após o pagamento da primeira parcela, vão restar quatro cotas, que deverão ser pagas nos dias 10 de março, 12 de abril, 10 de maio e 10 de junho. Cerca de 516 mil pagaram o IPVA em cota única até 29/01 e aproveitaram o desconto de 5%, totalizando quase R$ 273 milhões.

Neste ano, os donos de veículos pagarão menos pelo IPVA. A base de cálculo do imposto registrou queda média de 4,95% em comparação a 2020. Cerca de 2,3 milhões de veículos serão tributados, com previsão de arrecadar em torno de R$ 1,1 bilhão. Do total recolhido, 50% pertencem ao Tesouro Estadual e os outros 50% são destinados aos municípios onde os veículos estão licenciados.

Consequências para quem atrasa

Com o IPVA atrasado, o contribuinte não poderá fazer o licenciamento do veículo, correndo o risco de pagar multa de trânsito e ter o carro apreendido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE). Também terá o nome incluído na Dívida Ativa do Estado, ficando impossibilitado de tomar empréstimos, participar de licitações, abrir empresas e obter benefícios fiscais.

Os valores inscritos na Dívida Ativa serão cobrados, por meio de protesto em cartório ou judicialmente, pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).

Fique atento

A Secretaria da Fazenda não envia boletos pelos Correios, por e-mail, SMS ou WhatsApp.

CÂMARA APROVA NOVO MARCO LEGAL DO MERCADO DE CÂMBIO

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (10) o novo marco legal do mercado de câmbio (PL 5387/19, do Poder Executivo). Entre outros pontos, a proposta abre espaço para bancos e instituições financeiras brasileiros investirem no exterior recursos captados no País ou no exterior, além de facilitar o uso da moeda brasileira em transações internacionais.

Entre outros pontos, o projeto facilita o uso da moeda brasileira em transações internacionais

Proposta aumenta limite de dinheiro que cada viajante pode portar ao sair ou entrar no Brasil: em vez dos atuais R$ 10 mil, serão 10 mil dólares

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (10) o novo marco legal do mercado de câmbio (PL 5387/19, do Poder Executivo). Entre outros pontos, a proposta abre espaço para bancos e instituições financeiras brasileiros investirem no exterior recursos captados no País ou no exterior, além de facilitar o uso da moeda brasileira em transações internacionais.

O projeto será enviado ao Senado.

De acordo com o substitutivo aprovado, do deputado Otto Alencar Filho (PSD-BA), as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central poderão usar esse dinheiro para alocar, investir, financiar ou emprestar no território nacional ou no estrangeiro.

O texto original especificava que os empréstimos e financiamentos poderiam ser direcionados apenas a pessoas físicas ou jurídicas não residentes no Brasil ou com sede no exterior. Conforme definição do próprio projeto, não residentes são os estrangeiros, mas também podem ser brasileiros que tenham declarado saída definitiva do País.

A todo caso, devem ser observados requisitos e limites de regulamentos editados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central. Segundo o governo, isso ajudará a financiar importadores de produtos brasileiros.

Viajantes
Para os viajantes, o texto propõe o aumento do limite de dinheiro vivo que cada passageiro pode portar ao sair do Brasil ou nele entrar. Em vez dos atuais R$ 10 mil serão 10 mil dólares (cerca de R$ 50 mil ao câmbio atual) ou o equivalente em outra moeda.

Negociações de pequenos valores entre pessoas físicas também serão liberadas. Entretanto, o relator diminuiu o limite para elas de mil para 500 dólares.

Assim, não será mais proibido comprar ou vender até o equivalente a 500 dólares (cerca de R$ 2,5 mil) em qualquer moeda, dispensando-se ainda exigências de identificação e de taxações se isso ocorrer de forma eventual e não profissional. A medida pode impulsionar o desenvolvimento de plataformas peer-to-peer para negociação de câmbio, como visto em outros países.

Alencar retirou do texto a permissão dada ao Banco Central de rever o valor em razão da conjuntura econômica.

Conta em moeda estrangeira
Apesar de a matéria já ser regulada pelo BC, o projeto deixa claro que compete a essa autarquia regulamentar quem pode deter conta em moeda estrangeira no Brasil e quais são os requisitos.

Ao abrir essa possibilidade, futuramente a autarquia poderá autorizar pessoas físicas a manter contas em dólar no Brasil.

Pagamento em moeda estrangeira
A proposta aumenta os casos em que será permitido o pagamento em moeda estrangeira de obrigações devidas no território nacional. Passam a ser permitidos os pagamentos de contratos de arrendamento mercantil (leasing) feitos entre residentes no Brasil se os recursos forem captados no exterior.

Nessa situação e na de contratos e títulos referentes ao comércio exterior ou a sua garantia e financiamento, o pagamento em moeda estrangeira será liberado inclusive quando houver cessão dos créditos ou transferência ou modificação das obrigações.

Outro caso incluído explicitamente na legislação refere-se à exportação indireta, que ocorre quando produtores de embalagens, montadores ou vendedores de insumos fornecem esses materiais ou serviços para empresa exportadora. Os pagamentos de linhas externas (com dinheiro estrangeiro) de crédito para as transações desses empresários poderão ser feitos em moeda estrangeira.

O relator incluiu ainda o caso dos contratos entre exportadores e empresas que exploram setores de infraestrutura, como portos, seja por meio de autorização, concessão, permissão ou arrendamento.

O Conselho Monetário Nacional poderá prever demais situações permitidas se o pagamento em moeda estrangeira puder diminuir o risco cambial ou “ampliar a eficiência do negócio”.

Dinheiro de exportação
O projeto permite aos exportadores usarem recursos mantidos no exterior e oriundos de exportação para empréstimo ou contrato de mútuo. Atualmente, a legislação permite o uso em investimentos, aplicação financeira ou pagamento de obrigação própria do exportador.

Ordens de pagamento em reais
Segundo o governo, as mudanças propostas pretendem ainda aumentar a aceitação do real em outros países. Uma das iniciativas para isso é a inclusão na lei da permissão para o recebimento de ordens de pagamento de terceiros do exterior a partir de contas em reais mantidas no Brasil por meio de bancos estrangeiros.

A matéria já tem regulação pelo Banco Central, mas o projeto determina que os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, quando realizarem essa correspondência bancária internacional em reais, deverão obter informação sobre o banco estrangeiro para “compreender plenamente a natureza de sua atividade, sua reputação e a qualidade da supervisão a que está sujeita”.

A intenção é remeter a esses bancos o primeiro nível de controle em matéria de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Remessas ao exterior
Empresas que remetem dinheiro ao exterior a título de lucros, dividendos, juros, pagamento por royalties e outras finalidades regulamentadas poderão fazê-lo sem a necessidade de registro perante o Banco Central, como ocorre atualmente. A única exigência passa a ser o pagamento do imposto.

O projeto revoga ainda a proibição da remessa de royalties pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio entre filial ou subsidiária de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior. Atualmente, isso é proibido pela Lei 4.131/62.

Imposto suplementar
Nessa mesma lei, o projeto revoga outros dois dispositivos. Um deles é a cobrança de imposto suplementar sobre a renda obtida com a venda de imóveis quando o proprietário for pessoa física ou jurídica residente ou com sede no exterior. Esse imposto varia de 40% a 60%.

O segundo item a ser revogado é o que proíbe bancos estrangeiros de comprar mais de 30% das ações com direito a voto de bancos nacionais se a matriz do comprador for em país no qual a legislação imponha restrições ao funcionamento de bancos brasileiros.

Arrendamento mercantil
Quanto ao arrendamento mercantil (leasing), o projeto acaba com a necessidade de registro perante o Banco Central, assim como com a necessidade de autorização para a cessão do contrato de arrendamento a entidade domiciliada no exterior.

Essas exigências constam da Lei 6.099/74.

Regulação
Várias atribuições do Conselho Monetário Nacional (CMN) passam para o Banco Central, tais como regular operações de câmbio, contratos futuros de câmbio usados pelo Banco Central para evitar especulação com o real (swaps) e organização e fiscalização de corretoras de valores de bolsa e de câmbio.

Estatísticas
A proposta permite ao Banco Central pedir informações de residentes para a compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais. O texto determina a guarda do sigilo sobre as informações individuais, que poderão ser fornecidas, sem identificação do titular, para fins de pesquisa e estudos a interessados.

Quem se recusar a prestar as informações requeridas poderá sofrer sanções, como multa e proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação.

Documentação de clientes
Quanto ao relacionamento das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio com seus clientes, o projeto proíbe que elas exijam documentos e dados que já constem de seus bancos de dados.

Caberá ainda a esses clientes a responsabilidade por indicar a finalidade da operação de câmbio e, para isso, as instituições deverão prestar orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para aqueles que necessitarem de ajuda nessa classificação.

Outra novidade no texto aprovado é que as contas em reais de residentes e de não residentes deverão ter o mesmo tratamento.

Contrato de câmbio
O projeto também limita o valor que a operadora de câmbio (banco ou corretora, por exemplo) tem de depositar no Banco Central se um contrato de compra de moeda estrangeira for cancelado.

Esse tipo de contrato, chamado de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), é feito entre o exportador e uma instituição financeira com o objetivo de adiantar o recebimento dos valores pelo produto exportado.

Assim, a instituição cobra uma taxa de juros menor do exportador e fica com a garantia de receber o pagamento, em moeda estrangeira, a ser feito pelo importador para pagar pelo produto ou serviço exportado.

O texto limita o encargo a ser depositado no Banco Central a 100% do valor adiantado.

Caberá ao CMN regulamentar o assunto, definindo a forma de cálculo e as situações em que o recolhimento será dispensado, proibido o tratamento diferenciado em razão do setor produtivo.

Atualmente, uma circular do Banco Central determina o uso de uma fórmula para calcular esse encargo que leva em conta a variação cambial do período entre o fechamento do contrato e seu cancelamento, a variação da Letra Financeira do Tesouro (LFT) e o número de dias do período, entre outros fatores.

Jogo sobre o câmbio
Dentre as várias mudanças feitas por meio de 38 revogações na legislação, o projeto acaba com restrições a operações cambiais que antigamente eram consideradas ilegais por envolverem possíveis manipulações de trocas cambiais.

Essas operações, conhecidas como “jogo sobre o câmbio”, passam a ser permitidas conforme regulamentação do BC, que, com base na legislação atual, já entendeu muitas vezes haver indício de que as operações de câmbio eram praticadas apenas com o objetivo de proporcionar ao contratante ganho correspondente à diferença das taxas de câmbio praticadas nos dois mercados (brasileiro e da moeda negociada), e não para proporcionar os pagamentos demandados pelos negócios envolvidos nos contratos.

Entretanto, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) tem sistematicamente rejeitado as decisões da autarquia, firmando o entendimento de que o jogo sobre o câmbio não está tipificado de forma adequada na legislação e que, portanto, não seria possível a aplicação de penalidades pelo Banco Central com base nessa suposta infração.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O LEGISLATIVO MUNICIPAL

Este tópico tem como base as re exões de José Afonso da Silva, complementado por Benigno Pendás Garcia, autores que se dedicaram ao tema, indicando alguns princípios próprios da atividade legislativa.

Princípios específicos do direito parlamentar

Este tópico tem como base as reflexões de José Afonso da Silva, complementado por Benigno Pendás Garcia, autores que se dedicaram ao tema, indicando alguns princípios próprios da atividade legislativa. O primeiro autor indica cinco princípios:

a) publicidade;

b) oralidade;

c) separação da discussão e votação;

d) unidade da legislatura;

e) exame prévio dos projetos por comissões parlamentares.

O primeiro já foi objeto de nossas reflexões, razão pela qual nos ateremos aos demais. Em seguida, destacaremos o princípio da abertura ao pacto político.

 

O Princípio da oralidade

O princípio da oralidade está ligado aos princípios do contraditório e da liberdade de expressão, mas a esses não se reduz. A Casa Legislativa é espaço, por excelência, da expressão oral. Isso se repete amplamente nos regimentos internos, como ocorre no da ALMG, em cujas reuniões, após a leitura da correspondência (art. 25) e feitas as comunicações do Presidente (art. 29), é concedida a palavra aos oradores inscritos. A reunião para debates e a inviolabilidade dos deputados por suas opiniões também expressam o princípio da oralidade. Os debates são disciplinados no regimento interno (arts. 151 e seguintes, no caso da ALMG), podendo ainda o deputado manifestar-se por meio de questão de ordem para retirar dúvidas em relação à aplicação do regimento e da Constituição. Tendo como objeto de debate as proposições, há a fase de discussão.

A regulamentação do debate no regimento interno é uma – talvez, a principal – manifestação do princípio da oralidade no processo legislativo. Contudo, há permanente discussão sobre as proposições nas bancadas, nas assessorias, no colégio de líderes, nos corredores.

 

Princípio da separação das fases de discussão e votação

O princípio da separação das fases de discussão e votação visa à organização dos trabalhos da casa legislativa, distinguindo o momento para convencer os pares do momento da decisão. Essa separação ocorre também durante o processo eleitoral, no qual temos primeiro a fase de campanha, quando os candidatos discutem suas propostas, e, posteriormente, o dia da eleição, em que não se pode mais fazer campanha.

José Afonso da Silva observa que não ofende o mencionado princípio o encaminhamento da votação (art. 264 do RI da ALMG), que não é propriamente debate, mas uma síntese da posição daquele parlamentar ou de sua bancada, nem a declaração de voto (art. 254 do RI da ALMG), que ocorre depois da votação.

 

Princípio da unidade da legislatura

De acordo com este princípio, cada legislatura é autônoma, não mantendo vínculos com a anterior, razão pela qual as proposições são arquivadas no seu encerramento, que coincide com o término do mandato dos parlamentares (art. 180 do RI da ALMG). Os regimentos internos estabelecem as exceções, matérias que continuam a tramitar automaticamente no início da legislatura seguinte.

 

Princípio do exame prévio dos projetos pelas comissões

O exame prévio dos projetos pelas comissões decorre da exigência de que cada matéria seja efetivamente examinada, de preferência com a participação dos setores da sociedade interessados. Isso só pode ocorrer se for realizado por meio de um grupo restrito de parlamentares, que compõe as comissões, especializando-se naquela matéria, com assessoramento técnico próprio (art. 149 e seguintes do RI da ALMG).

 

Princípio da abertura ao pacto político

Segundo o Prof. Benigno Pendás Garcia, o princípio da abertura ao pacto político signi ca que “sempre há ocasião para buscar transação no procedimento legislativo”. De fato, é preferível – e isso ocorre na prática dos parlamentos – sempre buscar o consenso a levar a matéria para o embate. No RI da ALMG, esse princípio se materializa na possibilidade de acordo do colégio de líderes alterar procedimento específico na tramitação de matéria, nos termos do § 4º do art. 73.

 

AEROPORTO DE ARACATI RECEBE SEU PRIMEIRO POUSO DE UM AIRBUS A320Neo

Na tarde desta quarta-feira (10) aterrissou no Aeroporto de Aracati o primeiro voo com o A320Neo para este destino, operado pela Azul Linhas Aéreas. A aeronave partiu de Campinas (SP), às 11h20min, chegando às 14h45min em Canoa Quebrada, seguindo até Natal. As operações seguem os protocolos sanitários adotados pela empresa desde o início da pandemia. No desembarque, prevalecem as medidas de combate à pandemia em vigência no estado.

Na tarde desta quarta-feira (10) aterrissou no Aeroporto de Aracati o primeiro voo com o A320Neo para este destino, operado pela Azul Linhas Aéreas. A aeronave partiu de Campinas (SP), às 11h20min, chegando às 14h45min em Canoa Quebrada, seguindo até Natal. As operações seguem os protocolos sanitários adotados pela empresa desde o início da pandemia. No desembarque, prevalecem as medidas de combate à pandemia em vigência no estado.

As operações da Azul com destino a Aracati passam, agora, a serem realizadas com as modernas aeronaves Airbus A320Neo – antes eram feitas em modelos Embraer 195E2, com capacidade para 136 passageiros. Considerados mais econômicos, os Airbus A320Neo podem transportar até 180 passageiros, e vão cumprir as essa rota todas as quarta-feira.

Devido às características da aeronave, o marco não é apenas em relação à perspectiva de fluxo de viajantes, mas também à capacidade técnica de operação do aeroporto, um dos dez regionais do Ceará cuja gestão é realizada através da Superintendência de Obras Públicas (SOP).

Pelo terminal aeroportuário de Aracati transitaram em janeiro cerca de 1.340 pessoas, considerando embarques e desembarques de aviação comercial e aviação geral (voos particulares). As operações nesse aeroporto têm por objetivo proporcionar uma nova dinâmica ao turismo do Litoral Leste do Estado, dando apoio aos empreendimentos que se instalam não apenas no município, mas na região, como especialmente Beberibe, Icapuí e Fortim.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O LEGISLATIVO MUNICIPAL

É possível traçar uma comparação entre o processo legislativo e o processo judicial. Em ambos os casos, alguém provoca o início da tramitação de uma matéria que irá culminar em uma decisão estatal.

O princípio do contraditório e da ampla defesa

É possível traçar uma comparação entre o processo legislativo e o processo judicial. Em ambos os casos, alguém provoca o início da tramitação de uma matéria que irá culminar em uma decisão estatal. No processo judicial, uma pessoa que teve o seu direito violado entra com uma ação e espera uma decisão do Juiz; no processo legislativo é o parlamentar (ou o chefe do Poder Executivo ou do Judiciário) que apresenta um projeto de lei e aguarda a decisão do Parlamento.

Em ambas as situações, as autoridades públicas – juízes e parlamentares – devem ouvir outras pessoas, analisar documentos e estudar a matéria antes de decidir. No processo judicial, sempre que necessário, o Juiz ouve testemunhas ou solicita parecer de um perito; no processo legislativo, os parlamentares ouvem os interessados, estudiosos sobre a matéria, agentes políticos e técnicos do Poder Executivo, seja em audiências públicas, reuniões com convidados das comissões ou nas ruas, nas conversas informais. Nos dois casos, as autoridades estão se informando para que possam formar o seu convencimento sobre a matéria e decidir.

Aliás, há uma situação em que, para se informar adequadamente sobre um assunto, a própria Constituição da República aproxima os parlamentares das autoridades judiciárias: trata-se das Comissões Parlamentares de Inquérito, que têm, nos termos do art. 58, § 3º, “poderes próprios de autoridades judiciárias”

Novamente, em ambos os casos, existe o contraditório, que significa a possibilidade de as partes participarem do processo, apresentando seus argumentos e suas provas. O Juiz deve ouvir as duas partes envolvidas na demanda judicial, para que ambas tenham a mesma oportunidade de convencê-lo. No processo legislativo, aqueles que são favoráveis e aqueles que são contrários à aprovação do projeto de lei têm direito a se manifestar, a expor suas ideias, tentando convencer tanto os demais membros da Casa Legislativa quanto a população acerca de sua posição. Confira, por exemplo, o § 1º do art. 171 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

Art. 171. Os Deputados que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão.

§ 1º Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição alternadamente a favor e contra.

Assim, ora se manifesta um parlamentar favorável ao projeto, ora um parlamentar contrário. Esse embate é importante para formar o convencimento dos parlamentares indecisos, bem como para esclarecer a população que acompanha a discussão sobre as divergências em torno da proposição.

A ampla defesa é um princípio muito presente no funcionamento das casas legislativas, notadamente quando se trata do desempenho da função julgadora e na apreciação das contas do chefe do Executivo. Confira, por exemplo, os §§ 2º e 3º do art. 51 da Constituição da República, que dispõem sobre a perda de mandato do Parlamentar. Trata-se da principal garantia invocada pelos parlamentares perante o Supremo Tribunal Federal durante os processos de cassação decorrentes da CPI dos Correios, na Câmara dos Deputados. No Regimento Interno da Assembleia Legislativa, a ampla defesa dos deputados está assegurada nos arts. 53 e 61. Ausência de ampla defesa constitui a principal falha nos processos de cassação de prefeitos e vereadores, conforme ocorreu no caso apreciado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

MANDADO DE SEGURANÇA – VEREADOR – MANDATO – CASSAÇÃO – JULGAMENTO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOBSERVÂNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – ART. 5º. LIV, LV DA CF/88. O processo de votação das infrações, pela Câmara, obedece ao rigorismo necessário à garantia de plena defesa e, sobretudo, do adequado julgamento pela edilidade. Para cada infração apontada, separadamente, haverá votação nominal de cada um dos vereadores, sob pena de incorrer-se em cerceamento de defesa. Número do processo: 207858-2/00 (1) Relator: PÁRIS PEIXOTO PENA Data do acórdão: 25/09/2001.

 

2ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura

Acompanhe o resumo da 2ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura, acontecida no dia 04/02/2021

Sessão: 2ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura

Data: 4 de Fevereiro de 2021

Presidente: Rubens Darlan de Morais Lobo

Estiveram presentes os parlamentares: Jose Adauto Araujo Ramos, Auricelia Bezerra, Herbert de Morais Bezerra, Antonio Vieira Neto, Cicero Jose da Silva, Cicero Claudionor Lima Mota, Rubens Darlan de Morais Lobo, Yanny Brena Alencar Araujo, Cícero Fábio Ferreira de Matos, José Ivanildo Rosendo do Nascimento, Jacqueline Ferreira Gouveia, Pedro Reginaldo da Silva Januario, Lucas Rodrigues Soares Neto, Francisco Rafael do Nascimento Rolim, Raimundo Farias Gregorio Junior, Rosane Matos Macedo, Firmino Neto Calu, José Nivaldo Cabral de Moura, William Dos Santos Bazilio, , restando ausentes os parlamentares r, e, s, t, a, n, d, o, , a, u, s, e, n, t, e, s, , o, s, , p, a, r, l, a, m, e, n, t, a, r, e, s, :, , j, o, s, e, , j, o, ã, o, , a, l, v, e, s, , d, e, , a, l, m, e, i, d, a, ,, , p, a, u, l, o, , c, é, s, a, r, , d, e, , l, i, m, a, , a, n, d, r, e, l, i, n, o, , e, , c, i, c, e, r, o, , a, l, b, e, r, t, o, , r, i, b, e, i, r, o, , s, i, l, v, a

Apresentadas proposições: Não há proposições a serem apresentadas no expediente

Não há proposições a serem deliberadas na ordem do dia